STJ — 2469438

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0638e6fe218f52f2e3f4aab72848c65c954199822a3203a11b90c981b7d2ed48

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas. 2. O recorrente alega violação dos dispositivos 59 e 65, III, do Código Penal e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, especialmente quanto à pena-base, atenuante da confissão e inaplicabilidade da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão da dedicação do réu a atividades criminosas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Há fundamentação válida para a exasperação da pena-base diante da culpabilidade acentuada do réu, haja vista ser o comandante da embarcação utilizada para transporte das drogas, além das circunstâncias do crime, em razão do uso de meio locomoção de pessoas essencial no região do baixo-amazonas. 5. A redução da pena pela atenuante da confissão espontânea já foi aplicada na origem em 1/6, de modo a afastar eventual interesse a respeito, não havendo base legal para a redução maior em 2/3 pretendida pela defesa. 6. A decisão de origem considerou a dedicação do réu a atividades criminosas, especialmente por suas declarações evidenciando a habitualidade, dada a reiterada perpetração do transporte, nas circunstâncias do caso, em ao menos 5 vezes anteriores, justificando a não aplicação da causa de diminuição de pena. 7. A análise do acervo fático-probatório, que fundamenta a decisão de não aplicar a minorante, não pode ser revista em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE ACENTUADA. COMANDANTE DA EMBARCAÇÃO QUE TRANSPORTAVA AS DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE MEIO DE TRANSPORTE DE PESSOAS NA PRINCIPAL VIA NO EIXO DO BAIXO-AMAZONAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SEM INTERESSE. REDUÇÃO APLICADA EM 1/6. PLEITO DE AUMENTO DA REDUÇÃO PARA 2/3 SEM BASE LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. PROVA ORAL. CONFISSÃO DO RÉU A RESPEITO DE OUTRAS CINCO VEZES FAZENDO TRANSPORTE DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas. 2. O recorrente alega violação dos dispositivos 59 e 65, III, do Código Penal e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, especialmente quanto à pena-base, atenuante da confissão e inaplicabilidade da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão da dedicação do réu a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Há fundamentação válida para a exasperação da pena-base diante da culpabilidade acentuada do réu, haja vista ser o comandante da embarcação utilizada para transporte das drogas, além das circunstâncias do crime, em razão do uso de meio locomoção de pessoas essencial no região do baixo-amazonas. 5. A redução da pena pela atenuante da confissão espontânea já foi aplicada na origem em 1/6, de modo a afastar eventual interesse a respeito, não havendo base legal para a redução maior em 2/3 pretendida pela defesa. 6. A decisão de origem considerou a dedicação do réu a atividades criminosas, especialmente por suas declarações evidenciando a habitualidade, dada a reiterada perpetração do transporte, nas circunstâncias do caso, em ao menos 5 vezes anteriores, justificando a não aplicação da causa de diminuição de pena. 7. A análise do acervo fático-probatório, que fundamenta a decisão de não aplicar a minorante, não pode ser revista em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.