STJ — 2469438
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0638e6fe218f52f2e3f4aab72848c65c954199822a3203a11b90c981b7d2ed48
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da
pena aplicada em condenação por tráfico de drogas.
2. O recorrente alega violação dos dispositivos 59 e 65, III, do
Código Penal e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, questionando a não
aplicação da causa de diminuição de pena prevista para o tráfico
privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
foi corretamente aplicada, especialmente quanto à pena-base,
atenuante da confissão e inaplicabilidade da causa de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão da dedicação do
réu a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Há fundamentação válida para a exasperação da pena-base diante da
culpabilidade acentuada do réu, haja vista ser o comandante da
embarcação utilizada para transporte das drogas, além das
circunstâncias do crime, em razão do uso de meio locomoção de
pessoas essencial no região do baixo-amazonas.
5. A redução da pena pela atenuante da confissão espontânea já foi
aplicada na origem em 1/6, de modo a afastar eventual interesse a
respeito, não havendo base legal para a redução maior em 2/3
pretendida pela defesa.
6. A decisão de origem considerou a dedicação do réu a atividades
criminosas, especialmente por suas declarações evidenciando a
habitualidade, dada a reiterada perpetração do transporte, nas
circunstâncias do caso, em ao menos 5 vezes anteriores, justificando
a não aplicação da causa de diminuição de pena.
7. A análise do acervo fático-probatório, que fundamenta a decisão
de não aplicar a minorante, não pode ser revista em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE ACENTUADA. COMANDANTE DA
EMBARCAÇÃO QUE TRANSPORTAVA AS DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
UTILIZAÇÃO DE MEIO DE TRANSPORTE DE PESSOAS NA PRINCIPAL VIA NO EIXO
DO BAIXO-AMAZONAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SEM INTERESSE. REDUÇÃO
APLICADA EM 1/6. PLEITO DE AUMENTO DA REDUÇÃO PARA 2/3 SEM BASE
LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS COMPROVADA. PROVA ORAL. CONFISSÃO DO RÉU A RESPEITO DE
OUTRAS CINCO VEZES FAZENDO TRANSPORTE DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da
pena aplicada em condenação por tráfico de drogas.
2. O recorrente alega violação dos dispositivos 59 e 65, III, do
Código Penal e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, questionando a não
aplicação da causa de diminuição de pena prevista para o tráfico
privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
foi corretamente aplicada, especialmente quanto à pena-base,
atenuante da confissão e inaplicabilidade da causa de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão da dedicação do
réu a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Há fundamentação válida para a exasperação da pena-base diante da
culpabilidade acentuada do réu, haja vista ser o comandante da
embarcação utilizada para transporte das drogas, além das
circunstâncias do crime, em razão do uso de meio locomoção de
pessoas essencial no região do baixo-amazonas.
5. A redução da pena pela atenuante da confissão espontânea já foi
aplicada na origem em 1/6, de modo a afastar eventual interesse a
respeito, não havendo base legal para a redução maior em 2/3
pretendida pela defesa.
6. A decisão de origem considerou a dedicação do réu a atividades
criminosas, especialmente por suas declarações evidenciando a
habitualidade, dada a reiterada perpetração do transporte, nas
circunstâncias do caso, em ao menos 5 vezes anteriores, justificando
a não aplicação da causa de diminuição de pena.
7. A análise do acervo fático-probatório, que fundamenta a decisão
de não aplicar a minorante, não pode ser revista em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.