STJ — 2722518

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18a7939942659ff03fbe2a74e6979c4e5179bdcf33388ca5497b3a6fb8a156b0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em que o agravante pleiteia a nulidade da busca pessoa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão: se existiu nulidade no procedimento de busca pessoal dos militares em relação ao ora agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal foi justificada pois, em local conhecido pela traficância, o réu foi abordado após demonstrar nervosismo e fugir diante da presença da polícia. 4. Entretanto, observa-se, na espécie, pequena quantidade de droga apreendida (5g de maconha), sem a presença de outros indícios concretos de tráfico, como apetrechos característicos da traficância (balança de precisão, material para embalo, etc.). Diante de tal contexto, não é possível se vislumbrar segura configuração do delito de tráfico, devendo prevalecer o entendimento favorável ao réu com base no princípio do in dubio pro reo. 5. A jurisprudência consolidada no STJ admite a desclassificação para porte de drogas para consumo próprio quando o caso envolve quantidade reduzida de entorpecente e ausência de provas robustas de traficância, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. 6. Aplicável, portanto, o entendimento do STF no Tema 506, que presume como usuário quem adquire, guarda ou transporta até 40 gramas de cannabis para consumo próprio, até que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE TRAFICÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em que o agravante pleiteia a nulidade da busca pessoa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão: se existiu nulidade no procedimento de busca pessoal dos militares em relação ao ora agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi justificada pois, em local conhecido pela traficância, o réu foi abordado após demonstrar nervosismo e fugir diante da presença da polícia. 4. Entretanto, observa-se, na espécie, pequena quantidade de droga apreendida (5g de maconha), sem a presença de outros indícios concretos de tráfico, como apetrechos característicos da traficância (balança de precisão, material para embalo, etc.). Diante de tal contexto, não é possível se vislumbrar segura configuração do delito de tráfico, devendo prevalecer o entendimento favorável ao réu com base no princípio do in dubio pro reo. 5. A jurisprudência consolidada no STJ admite a desclassificação para porte de drogas para consumo próprio quando o caso envolve quantidade reduzida de entorpecente e ausência de provas robustas de traficância, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. 6. Aplicável, portanto, o entendimento do STF no Tema 506, que presume como usuário quem adquire, guarda ou transporta até 40 gramas de cannabis para consumo próprio, até que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, contudo conceder ordem concedida de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.