STJ — 2450465

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9d60334832e0d548469f3ba8e9da3e2890499ba77812f7e0bccf0b395d20638

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que a parte recorrente busca a nulidade da busca domiciliar e a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse para uso próprio. A busca domiciliar foi realizada com base em denúncia anônima e confissão informal de posse de drogas. A condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais, apreensão de substancial quantidade de maconha e ausência de indícios de consumo próprio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade na busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em denúncia anônima e confissão informal; e (ii) analisar a possibilidade de desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse para uso próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A denúncia anônima, aliada à confissão informal do recorrente e à substancial quantidade de droga apreendida (314,24 gramas de maconha), justifica a busca domiciliar realizada, afastando a nulidade alegada. 4. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes, incluindo o depoimento dos policiais e a quantidade de droga apreendida, não sendo possível a desclassificação para o crime de posse para uso próprio, conforme Súmula n. 83 do STJ. 5. A análise das pretensões do recorrente demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO, DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO INFORMAL COMO ÚNICA PROVA PARA A CONDENAÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA E CONFISSÃO INFORMAL. APREENSÃO DE 14,24G DE MACONHA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que a parte recorrente busca a nulidade da busca domiciliar e a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse para uso próprio. A busca domiciliar foi realizada com base em denúncia anônima e confissão informal de posse de drogas. A condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais, apreensão de substancial quantidade de maconha e ausência de indícios de consumo próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade na busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em denúncia anônima e confissão informal; e (ii) analisar a possibilidade de desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse para uso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia anônima, aliada à confissão informal do recorrente e à substancial quantidade de droga apreendida (314,24 gramas de maconha), justifica a busca domiciliar realizada, afastando a nulidade alegada. 4. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes, incluindo o depoimento dos policiais e a quantidade de droga apreendida, não sendo possível a desclassificação para o crime de posse para uso próprio, conforme Súmula n. 83 do STJ. 5. A análise das pretensões do recorrente demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.