STJ — 2450465
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9d60334832e0d548469f3ba8e9da3e2890499ba77812f7e0bccf0b395d20638
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em que a parte recorrente busca a nulidade da busca domiciliar e a
desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse para
uso próprio. A busca domiciliar foi realizada com base em denúncia
anônima e confissão informal de posse de drogas. A condenação foi
fundamentada em depoimentos de policiais, apreensão de substancial
quantidade de maconha e ausência de indícios de consumo próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de
nulidade na busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com
base em denúncia anônima e confissão informal; e (ii) analisar a
possibilidade de desclassificação da conduta de tráfico de drogas
para posse para uso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A denúncia anônima, aliada à confissão informal do recorrente e à
substancial quantidade de droga apreendida (314,24 gramas de
maconha), justifica a busca domiciliar realizada, afastando a
nulidade alegada.
4. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas
suficientes, incluindo o depoimento dos policiais e a quantidade de
droga apreendida, não sendo possível a desclassificação para o crime
de posse para uso próprio, conforme Súmula n. 83 do STJ.
5. A análise das pretensões do recorrente demandaria reexame do
acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO, DE
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO INFORMAL COMO ÚNICA PROVA PARA A
CONDENAÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR FUNDADA EM
DENÚNCIA ANÔNIMA E CONFISSÃO INFORMAL. APREENSÃO DE 14,24G DE
MACONHA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em que a parte recorrente busca a nulidade da busca domiciliar e a
desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse para
uso próprio. A busca domiciliar foi realizada com base em denúncia
anônima e confissão informal de posse de drogas. A condenação foi
fundamentada em depoimentos de policiais, apreensão de substancial
quantidade de maconha e ausência de indícios de consumo próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de
nulidade na busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com
base em denúncia anônima e confissão informal; e (ii) analisar a
possibilidade de desclassificação da conduta de tráfico de drogas
para posse para uso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A denúncia anônima, aliada à confissão informal do recorrente e à
substancial quantidade de droga apreendida (314,24 gramas de
maconha), justifica a busca domiciliar realizada, afastando a
nulidade alegada.
4. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas
suficientes, incluindo o depoimento dos policiais e a quantidade de
droga apreendida, não sendo possível a desclassificação para o crime
de posse para uso próprio, conforme Súmula n. 83 do STJ.
5. A análise das pretensões do recorrente demandaria reexame do
acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.