STJ — 2477588

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b38898bf4e0ad3fd428188622a086ff5973d71e9259f7bd3b294aa24094090e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897325
Número de registro na fonte
202303597553
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1201 do STJ: Agravo interposto contra decisão do Tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1201, o STJ fixou a seguinte tese: “1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza

Trecho de Tema 1201 do STJ: Agravo interposto contra decisão do Tribunal · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, contra, interposto.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f685781d2033caab3e4752c1b37edacc4219c6cc7f262d08caa2e00465d6310f
  • Registro documental: b38898bf4e0ad3fd428188622a086ff5973d71e9259f7bd3b294aa24094090e9
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: b38898bf4e0ad3fd428188622a086ff5973d71e9259f7bd3b294aa24094090e9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que não admitiu recurso especial. O agravante alega insuficiência de provas para a condenação e impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva. Requer, alternativamente, absolvição por falta de provas ou afastamento da continuidade delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de provas suficientes para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável e (ii) a possibilidade de afastar a continuidade delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas para a condenação, destacando que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, principalmente quando corroborada por depoimentos testemunhais e laudo sexológico. 4. Para revisar a condenação com base em alegada insuficiência de provas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A Corte local também fundamentou a continuidade delitiva com base na prova de abusos reiterados em período prolongado. A modificação desse entendimento igualmente demandaria análise de provas, o que não é permitido em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. REVISÃO DO PATAMAR DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que não admitiu recurso especial. O agravante alega insuficiência de provas para a condenação e impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva. Requer, alternativamente, absolvição por falta de provas ou afastamento da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de provas suficientes para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável e (ii) a possibilidade de afastar a continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas para a condenação, destacando que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, principalmente quando corroborada por depoimentos testemunhais e laudo sexológico. 4. Para revisar a condenação com base em alegada insuficiência de provas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A Corte local também fundamentou a continuidade delitiva com base na prova de abusos reiterados em período prolongado. A modificação desse entendimento igualmente demandaria análise de provas, o que não é permitido em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.