Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
do Pará que não admitiu recurso especial. O agravante alega
insuficiência de provas para a condenação e impossibilidade de
reconhecimento da continuidade delitiva. Requer, alternativamente,
absolvição por falta de provas ou afastamento da continuidade
delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de provas
suficientes para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável e
(ii) a possibilidade de afastar a continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas para a
condenação, destacando que, em crimes contra a dignidade sexual, a
palavra da vítima possui especial relevância, principalmente quando
corroborada por depoimentos testemunhais e laudo sexológico.
4. Para revisar a condenação com base em alegada insuficiência de
provas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o
que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7
do STJ.
5. A Corte local também fundamentou a continuidade delitiva com base
na prova de abusos reiterados em período prolongado. A modificação
desse entendimento igualmente demandaria análise de provas, o que
não é permitido em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. REVISÃO
DO PATAMAR DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
do Pará que não admitiu recurso especial. O agravante alega
insuficiência de provas para a condenação e impossibilidade de
reconhecimento da continuidade delitiva. Requer, alternativamente,
absolvição por falta de provas ou afastamento da continuidade
delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de provas
suficientes para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável e
(ii) a possibilidade de afastar a continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas para a
condenação, destacando que, em crimes contra a dignidade sexual, a
palavra da vítima possui especial relevância, principalmente quando
corroborada por depoimentos testemunhais e laudo sexológico.
4. Para revisar a condenação com base em alegada insuficiência de
provas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o
que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7
do STJ.
5. A Corte local também fundamentou a continuidade delitiva com base
na prova de abusos reiterados em período prolongado. A modificação
desse entendimento igualmente demandaria análise de provas, o que
não é permitido em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.