Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2523880 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4ca010d095b8864d8ce539542dba8394308dbe5cf611688bdd84d74c3efbce17. SHA-256 do comentário: fd6079d960c2582afc3f31f6978bab26d592aa1624ad2c9d6fbc38972f6971fc.
Ao julgar o Tema 1201, o STJ fixou a seguinte tese: “1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.” A transcrição é literal.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina que não admitiu recurso especial. O recurso
especial visa a revisão da dosimetria da pena de 25 anos de reclusão
no regime fechado pelo crime do art. 214-A do Código Penal, e de 3
meses e 15 dias de detenção em regime semiaberto pelo crime do art.
24-A da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). A defesa alegava
indevida valoração negativa da conduta social e da personalidade do
agente, bis in idem na fundamentação das vetoriais referentes à
culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime e falta de
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve fundamentação
idônea para a valoração negativa da conduta social e da
personalidade do agente na dosimetria da pena; (ii) verificar a
existência de bis in idem na fundamentação das vetoriais referentes
à culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime; e (iii)
determinar se houve omissão na análise do pedido de reconhecimento
da atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça considera idônea a valoração
negativa da conduta social do agente quando esta é demonstrada por
desvios comportamentais concretos em seu convívio familiar e social,
evidenciando reprovação no contexto das relações pessoais e
comunitárias.
4. A Corte entende que a análise desfavorável da personalidade do
agente não exige laudo técnico, podendo ser realizada com base em
elementos probatórios que indiquem traços de insensibilidade,
perversidade e falta de remorso, conforme os relatos nos autos.
5. A jurisprudência do STJ autoriza a utilização de fatos apurados e
relatados de forma concreta para justificar a negativação das
circunstâncias judiciais de culpabilidade, conduta social, e
personalidade do agente, afastando a alegação de bis in idem.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "o
prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde
que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art.
619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do
CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a
(in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde
então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância
inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC.
Precedentes." (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018)
7. Não tendo a parte apontado violação ao artigo 619 do CPP, o
recurso especial não pode ser conhecido em virtude dos óbices das
Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO
AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA
FUNDAMENTAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina que não admitiu recurso especial. O recurso
especial visa a revisão da dosimetria da pena de 25 anos de reclusão
no regime fechado pelo crime do art. 214-A do Código Penal, e de 3
meses e 15 dias de detenção em regime semiaberto pelo crime do art.
24-A da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). A defesa alegava
indevida valoração negativa da conduta social e da personalidade do
agente, bis in idem na fundamentação das vetoriais referentes à
culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime e falta de
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve fundamentação
idônea para a valoração negativa da conduta social e da
personalidade do agente na dosimetria da pena; (ii) verificar a
existência de bis in idem na fundamentação das vetoriais referentes
à culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime; e (iii)
determinar se houve omissão na análise do pedido de reconhecimento
da atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça considera idônea a valoração
negativa da conduta social do agente quando esta é demonstrada por
desvios comportamentais concretos em seu convívio familiar e social,
evidenciando reprovação no contexto das relações pessoais e
comunitárias.
4. A Corte entende que a análise desfavorável da personalidade do
agente não exige laudo técnico, podendo ser realizada com base em
elementos probatórios que indiquem traços de insensibilidade,
perversidade e falta de remorso, conforme os relatos nos autos.
5. A jurisprudência do STJ autoriza a utilização de fatos apurados e
relatados de forma concreta para justificar a negativação das
circunstâncias judiciais de culpabilidade, conduta social, e
personalidade do agente, afastando a alegação de bis in idem.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "o
prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde
que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art.
619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do
CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a
(in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde
então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância
inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC.
Precedentes." (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018)
7. Não tendo a parte apontado violação ao artigo 619 do CPP, o
recurso especial não pode ser conhecido em virtude dos óbices das
Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2523880 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4ca010d095b8864d8ce539542dba8394308dbe5cf611688bdd84d74c3efbce17. SHA-256 do comentário:fd6079d960c2582afc3f31f6978bab26d592aa1624ad2c9d6fbc38972f6971fc.