STJ — 2523880

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ca010d095b8864d8ce539542dba8394308dbe5cf611688bdd84d74c3efbce17

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897326
Número de registro na fonte
202304495290
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2523880 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4ca010d095b8864d8ce539542dba8394308dbe5cf611688bdd84d74c3efbce17. SHA-256 do comentário: fd6079d960c2582afc3f31f6978bab26d592aa1624ad2c9d6fbc38972f6971fc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1201 do STJ: Agravo interposto contra decisão do Tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1201, o STJ fixou a seguinte tese: “1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1201 do STJ: Agravo interposto contra decisão do Tribunal · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, contra, interposto.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5bd393f41698da280427c46c59157326cf060c4236ecd1be0ac6f4534e9a62d5
  • Registro documental: 4ca010d095b8864d8ce539542dba8394308dbe5cf611688bdd84d74c3efbce17
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 4ca010d095b8864d8ce539542dba8394308dbe5cf611688bdd84d74c3efbce17
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu recurso especial. O recurso especial visa a revisão da dosimetria da pena de 25 anos de reclusão no regime fechado pelo crime do art. 214-A do Código Penal, e de 3 meses e 15 dias de detenção em regime semiaberto pelo crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). A defesa alegava indevida valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente, bis in idem na fundamentação das vetoriais referentes à culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime e falta de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve fundamentação idônea para a valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente na dosimetria da pena; (ii) verificar a existência de bis in idem na fundamentação das vetoriais referentes à culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime; e (iii) determinar se houve omissão na análise do pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça considera idônea a valoração negativa da conduta social do agente quando esta é demonstrada por desvios comportamentais concretos em seu convívio familiar e social, evidenciando reprovação no contexto das relações pessoais e comunitárias. 4. A Corte entende que a análise desfavorável da personalidade do agente não exige laudo técnico, podendo ser realizada com base em elementos probatórios que indiquem traços de insensibilidade, perversidade e falta de remorso, conforme os relatos nos autos. 5. A jurisprudência do STJ autoriza a utilização de fatos apurados e relatados de forma concreta para justificar a negativação das circunstâncias judiciais de culpabilidade, conduta social, e personalidade do agente, afastando a alegação de bis in idem. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes." (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018) 7. Não tendo a parte apontado violação ao artigo 619 do CPP, o recurso especial não pode ser conhecido em virtude dos óbices das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA FUNDAMENTAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu recurso especial. O recurso especial visa a revisão da dosimetria da pena de 25 anos de reclusão no regime fechado pelo crime do art. 214-A do Código Penal, e de 3 meses e 15 dias de detenção em regime semiaberto pelo crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). A defesa alegava indevida valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente, bis in idem na fundamentação das vetoriais referentes à culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime e falta de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve fundamentação idônea para a valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente na dosimetria da pena; (ii) verificar a existência de bis in idem na fundamentação das vetoriais referentes à culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime; e (iii) determinar se houve omissão na análise do pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça considera idônea a valoração negativa da conduta social do agente quando esta é demonstrada por desvios comportamentais concretos em seu convívio familiar e social, evidenciando reprovação no contexto das relações pessoais e comunitárias. 4. A Corte entende que a análise desfavorável da personalidade do agente não exige laudo técnico, podendo ser realizada com base em elementos probatórios que indiquem traços de insensibilidade, perversidade e falta de remorso, conforme os relatos nos autos. 5. A jurisprudência do STJ autoriza a utilização de fatos apurados e relatados de forma concreta para justificar a negativação das circunstâncias judiciais de culpabilidade, conduta social, e personalidade do agente, afastando a alegação de bis in idem. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes." (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018) 7. Não tendo a parte apontado violação ao artigo 619 do CPP, o recurso especial não pode ser conhecido em virtude dos óbices das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.