STJ — 2521580

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f9c16103a52588267283ce94e5ea53449bf055fe4888925b29588a90514a751

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, na dosimetria da pena, justificando o aumento da pena-base em razão da quantidade de disparos efetuados pelo réu e da prática do crime durante o período noturno. A parte recorrente sustenta que esses fundamentos não são idôneos para justificar o agravamento da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões centrais consistem em verificar se (i) a quantidade de disparos efetuados e a ausência de porte de arma são fundamentos adequados para valorar negativamente a culpabilidade, e (ii) se a prática do crime no período noturno justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime, conforme os critérios do art. 59 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem valorou negativamente a culpabilidade do recorrente com base em elementos concretos, como a gravidade da conduta ao desferir múltiplos disparos de arma de fogo sem porte legal, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao admitir que a quantidade de disparos e a ausência de porte legal constituem fundamentos idôneos para majorar a pena, conforme previsto no art. 59 do Código Penal. 4. Quanto às circunstâncias do crime, o fato de o delito ter sido praticado durante o período noturno, em local com menor vigilância e segurança, justifica a maior gravidade das circunstâncias. A prática do crime nesse contexto dificulta a identificação do autor e agrava o risco à segurança pública, sendo suficiente para fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime. 5. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, que impede o provimento de recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada com o entendimento pacífico desta Corte. 6. Além disso, a pretensão de revisão das circunstâncias judiciais exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. DESFERIMENTO DE MÚLTIPLOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. FATO COMETIDO DURANTE O PERÍODO NOTURNO. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, na dosimetria da pena, justificando o aumento da pena-base em razão da quantidade de disparos efetuados pelo réu e da prática do crime durante o período noturno. A parte recorrente sustenta que esses fundamentos não são idôneos para justificar o agravamento da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais consistem em verificar se (i) a quantidade de disparos efetuados e a ausência de porte de arma são fundamentos adequados para valorar negativamente a culpabilidade, e (ii) se a prática do crime no período noturno justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime, conforme os critérios do art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem valorou negativamente a culpabilidade do recorrente com base em elementos concretos, como a gravidade da conduta ao desferir múltiplos disparos de arma de fogo sem porte legal, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao admitir que a quantidade de disparos e a ausência de porte legal constituem fundamentos idôneos para majorar a pena, conforme previsto no art. 59 do Código Penal. 4. Quanto às circunstâncias do crime, o fato de o delito ter sido praticado durante o período noturno, em local com menor vigilância e segurança, justifica a maior gravidade das circunstâncias. A prática do crime nesse contexto dificulta a identificação do autor e agrava o risco à segurança pública, sendo suficiente para fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime. 5. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, que impede o provimento de recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada com o entendimento pacífico desta Corte. 6. Além disso, a pretensão de revisão das circunstâncias judiciais exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.