STJ — 2319947

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMA

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9293844c133e1c3fab9e5e17435f0b0b8c46e11f5953eb5d7a553128397a016

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena aplicada ao recorrente, condenado por furto qualificado.
  2. O recorrente foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
  3. O Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base e o regime inicial semiaberto, além de negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão
  4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial semiaberto, bem como a negativa de substituição da pena, foram devidamente fundamentadas. III. Razões de decidir
  5. A exasperação da pena-base foi justificada pela valoração negativa das consequências do crime, devido aos danos significativos causados ao imóvel da vítima, além do rompimento de obstáculos, pelo qual o delito foi qualificado, não ocorrendo, portando, o vedado bis in idem.
  6. A fixação do regime inicial semiaberto foi fundamentada na presença de circunstância judicial negativa, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal.
  7. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi justificada pela insuficiência da medida, diante das circunstâncias do caso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena aplicada ao recorrente, condenado por furto qualificado. 2. O recorrente foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. 3. O Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base e o regime inicial semiaberto, além de negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial semiaberto, bem como a negativa de substituição da pena, foram devidamente fundamentadas. III. Razões de decidir 5. A exasperação da pena-base foi justificada pela valoração negativa das consequências do crime, devido aos danos significativos causados ao imóvel da vítima, além do rompimento de obstáculos, pelo qual o delito foi qualificado, não ocorrendo, portando, o vedado bis in idem. 6. A fixação do regime inicial semiaberto foi fundamentada na presença de circunstância judicial negativa, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal. 7. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi justificada pela insuficiência da medida, diante das circunstâncias do caso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.