O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto em recurso especial, no qual se discute a
legalidade da decretação de perdimento de veículo utilizado no
tráfico de drogas, sendo alegada a propriedade do bem por terceiro
de boa-fé e pleiteada a restituição do veículo apreendido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o perdimento do
veículo, de propriedade de terceiro de boa-fé, utilizado na prática
do tráfico de drogas, é cabível; (ii) definir se a decisão impugnada
pode ser revista sem o reexame de fatos e provas, nos termos da
Súmula nº 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O perdimento de bens utilizados na prática de tráfico de drogas
encontra previsão no art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 243 da
Constituição Federal, sendo efeito da condenação penal.
4. A habitualidade ou reiteração no uso do bem para o tráfico não é
requisito necessário para o confisco, conforme entendimento
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº
638.491 (Tema 647).
5. O Tribunal de origem verificou que o veículo foi utilizado pelo
réu para a prática do tráfico, mesmo sem anuência da proprietária,
sua mãe, o que é suficiente para justificar o confisco.
6. A análise das provas demonstra que o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal concluiu, de forma fundamentada, que o réu
utilizava o veículo para a traficância, afastando a tese de
desconhecimento da proprietária.
7. Para desconstituir a conclusão do Tribunal a quo sobre a
utilização do veículo, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado nesta instância superior, em razão
do óbice da Súmula nº 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE CONFISCO.
EFEITO DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto em recurso especial, no qual se discute a
legalidade da decretação de perdimento de veículo utilizado no
tráfico de drogas, sendo alegada a propriedade do bem por terceiro
de boa-fé e pleiteada a restituição do veículo apreendido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o perdimento do
veículo, de propriedade de terceiro de boa-fé, utilizado na prática
do tráfico de drogas, é cabível; (ii) definir se a decisão impugnada
pode ser revista sem o reexame de fatos e provas, nos termos da
Súmula nº 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O perdimento de bens utilizados na prática de tráfico de drogas
encontra previsão no art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 243 da
Constituição Federal, sendo efeito da condenação penal.
4. A habitualidade ou reiteração no uso do bem para o tráfico não é
requisito necessário para o confisco, conforme entendimento
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº
638.491 (Tema 647).
5. O Tribunal de origem verificou que o veículo foi utilizado pelo
réu para a prática do tráfico, mesmo sem anuência da proprietária,
sua mãe, o que é suficiente para justificar o confisco.
6. A análise das provas demonstra que o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal concluiu, de forma fundamentada, que o réu
utilizava o veículo para a traficância, afastando a tese de
desconhecimento da proprietária.
7. Para desconstituir a conclusão do Tribunal a quo sobre a
utilização do veículo, seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado nesta instância superior, em razão
do óbice da Súmula nº 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.