O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais que absolveu o réu da acusação
de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), em razão de não se
ter configurado a oferta ou promessa de vantagem indevida a
policiais militares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao
art. 333 do Código Penal, referente ao crime de corrupção ativa, à
luz dos fatos narrados; (ii) determinar se houve omissão na decisão
do Tribunal de Justiça ao rejeitar os embargos de declaração,
configurando afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A absolvição pelo crime de corrupção ativa decorre da constatação
de que o acusado, ao confessar o local onde estariam armazenadas
drogas e armas, não ofereceu ou prometeu vantagem indevida aos
policiais, mas buscou obter benefício futuro, como a atenuação da
pena por confissão espontânea. Não se configura a tipicidade do art.
333 do Código Penal.
4. A revisão do acervo fático-probatório é necessária para reverter
a decisão absolutória, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ,
que impede o reexame de provas em recurso especial.
5 .Quanto à alegada omissão no julgamento dos embargos de
declaração, o acórdão recorrido abordou todos os pontos relevantes e
não apresentou contradições, obscuridades ou omissões. Assim, não
se configura a violação ao art. 619 do CPP.
6. O entendimento da instância ordinária está em consonância com a
jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula nº 83.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE
OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. PLEITO CONDENATÓRIO. REEXAME DE
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO
AO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais que absolveu o réu da acusação
de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), em razão de não se
ter configurado a oferta ou promessa de vantagem indevida a
policiais militares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao
art. 333 do Código Penal, referente ao crime de corrupção ativa, à
luz dos fatos narrados; (ii) determinar se houve omissão na decisão
do Tribunal de Justiça ao rejeitar os embargos de declaração,
configurando afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A absolvição pelo crime de corrupção ativa decorre da constatação
de que o acusado, ao confessar o local onde estariam armazenadas
drogas e armas, não ofereceu ou prometeu vantagem indevida aos
policiais, mas buscou obter benefício futuro, como a atenuação da
pena por confissão espontânea. Não se configura a tipicidade do art.
333 do Código Penal.
4. A revisão do acervo fático-probatório é necessária para reverter
a decisão absolutória, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ,
que impede o reexame de provas em recurso especial.
5 .Quanto à alegada omissão no julgamento dos embargos de
declaração, o acórdão recorrido abordou todos os pontos relevantes e
não apresentou contradições, obscuridades ou omissões. Assim, não
se configura a violação ao art. 619 do CPP.
6. O entendimento da instância ordinária está em consonância com a
jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula nº 83.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.