STJ — 2673302

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b617b4ea7bba15cf7e1543d2c2e101b740a9277d31c1f252c1d6e3153a8dd0e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897331
Número de registro na fonte
202402242809
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que a parte recorrente alegava violação aos arts. 386, I, e 473 do CPP, sustentando nulidade de laudo pericial e pleiteando revisão de valoração probatória e da dosimetria da pena. Contraminuta apresentada pela parte recorrida, postulando o não provimento do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de revisão da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias; (ii) analisar eventual nulidade apontada no laudo pericial; e (iii) examinar a revisão da dosimetria da pena aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão de valoração probatória pelo STJ é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado, sendo vedada a reanálise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 4. O princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, exige a comprovação de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, o que não ocorreu no caso em exame. 5. A jurisprudência do STJ atribui especial valor probatório ao depoimento da vítima em crimes sexuais, sobretudo quando praticados às escondidas, sendo dispensável a existência de laudo pericial para a comprovação da materialidade do delito, conforme precedentes recentes. 6. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade. No caso, a fração de aumento pela continuidade delitiva foi fundamentada conforme o número de infrações, em consonância com a Súmula 659/STJ. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA DA PENA. ATIVIDADE DISCRICIONÁRIA DO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que a parte recorrente alegava violação aos arts. 386, I, e 473 do CPP, sustentando nulidade de laudo pericial e pleiteando revisão de valoração probatória e da dosimetria da pena. Contraminuta apresentada pela parte recorrida, postulando o não provimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de revisão da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias; (ii) analisar eventual nulidade apontada no laudo pericial; e (iii) examinar a revisão da dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão de valoração probatória pelo STJ é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado, sendo vedada a reanálise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 4. O princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, exige a comprovação de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, o que não ocorreu no caso em exame. 5. A jurisprudência do STJ atribui especial valor probatório ao depoimento da vítima em crimes sexuais, sobretudo quando praticados às escondidas, sendo dispensável a existência de laudo pericial para a comprovação da materialidade do delito, conforme precedentes recentes. 6. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade. No caso, a fração de aumento pela continuidade delitiva foi fundamentada conforme o número de infrações, em consonância com a Súmula 659/STJ. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.