STJ — 2673302
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b617b4ea7bba15cf7e1543d2c2e101b740a9277d31c1f252c1d6e3153a8dd0e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897331
- Número de registro na fonte
- 202402242809
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
em que a parte recorrente alegava violação aos arts. 386, I, e 473
do CPP, sustentando nulidade de laudo pericial e pleiteando revisão
de valoração probatória e da dosimetria da pena. Contraminuta
apresentada pela parte recorrida, postulando o não provimento do
agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
revisão da valoração probatória realizada pelas instâncias
ordinárias; (ii) analisar eventual nulidade apontada no laudo
pericial; e (iii) examinar a revisão da dosimetria da pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão de valoração probatória pelo STJ é inviável em sede de
recurso especial, conforme entendimento consolidado, sendo vedada a
reanálise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
4. O princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563
do CPP, exige a comprovação de prejuízo concreto para o
reconhecimento de nulidade processual, o que não ocorreu no caso em
exame.
5. A jurisprudência do STJ atribui especial valor probatório ao
depoimento da vítima em crimes sexuais, sobretudo quando praticados
às escondidas, sendo dispensável a existência de laudo pericial para
a comprovação da materialidade do delito, conforme precedentes
recentes.
6. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sujeita à revisão apenas em hipóteses excepcionais de
flagrante ilegalidade ou arbitrariedade. No caso, a fração de
aumento pela continuidade delitiva foi fundamentada conforme o
número de infrações, em consonância com a Súmula 659/STJ.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
DOSIMETRIA DA PENA. ATIVIDADE DISCRICIONÁRIA DO JULGADOR. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
em que a parte recorrente alegava violação aos arts. 386, I, e 473
do CPP, sustentando nulidade de laudo pericial e pleiteando revisão
de valoração probatória e da dosimetria da pena. Contraminuta
apresentada pela parte recorrida, postulando o não provimento do
agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
revisão da valoração probatória realizada pelas instâncias
ordinárias; (ii) analisar eventual nulidade apontada no laudo
pericial; e (iii) examinar a revisão da dosimetria da pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão de valoração probatória pelo STJ é inviável em sede de
recurso especial, conforme entendimento consolidado, sendo vedada a
reanálise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
4. O princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563
do CPP, exige a comprovação de prejuízo concreto para o
reconhecimento de nulidade processual, o que não ocorreu no caso em
exame.
5. A jurisprudência do STJ atribui especial valor probatório ao
depoimento da vítima em crimes sexuais, sobretudo quando praticados
às escondidas, sendo dispensável a existência de laudo pericial para
a comprovação da materialidade do delito, conforme precedentes
recentes.
6. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sujeita à revisão apenas em hipóteses excepcionais de
flagrante ilegalidade ou arbitrariedade. No caso, a fração de
aumento pela continuidade delitiva foi fundamentada conforme o
número de infrações, em consonância com a Súmula 659/STJ.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.