Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2712318 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b9d2f27f809223cef6f5887971b3a00a633a5534bf07c63e999aabf31c45471f. SHA-256 do comentário: 70eff7e7a99b10c4ab2d43b874483662fbed33a4159523b9e7a81a2f3c52840d.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público
contra decisão que manteve o benefício de saída temporária concedido
a apenado, o qual, à época da concessão, ostentava a condição de
primário, cumprindo o requisito objetivo de 1/6 da pena. Após a
concessão do benefício, o apenado foi condenado em outro processo,
com trânsito em julgado, adquirindo a condição de reincidente. O
Ministério Público argumenta que, devido à nova situação de
reincidência, o apenado passa a necessitar do cumprimento de 1/4 da
pena para a concessão de saída temporária, conforme o disposto no
art. 123, II, da Lei de Execução Penal (LEP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência
de condenação com trânsito em julgado, que altera a condição do
apenado de primário para reincidente, impõe a necessidade de
cumprimento de 1/4 da pena como requisito objetivo para a concessão
do benefício de saída temporária, em substituição ao requisito de
1/6 aplicável ao apenado primário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 123, II, da LEP estabelece que, para concessão do
benefício de saída temporária, o apenado reincidente deve cumprir
1/4 da pena, enquanto o apenado primário deve cumprir 1/6. A mudança
de status de primário para reincidente implica alteração no
requisito objetivo exigido para o benefício.
4. A superveniência de condenação com trânsito em julgado impõe a
revisão do benefício de saída temporária concedido anteriormente,
considerando-se agora a condição de reincidência do apenado, o que
obriga a aplicação da fração de 1/4 da pena como requisito objetivo.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica
quanto à possibilidade de revisão do benefício em razão de
modificações fático-jurídicas posteriores, sendo que o direito à
saída temporária não se reveste de caráter absoluto, podendo ser
ajustado se for o caso.
5. Em linha com esse entendimento, a revogação da saída temporária é
autorizada pelo art. 125 da LEP, o qual prevê a revisão do
benefício quando o apenado comete fato definido como crime doloso ou
passa a ostentar condições incompatíveis com os requisitos legais
para a sua concessão.
IV. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA E
REVOGAR AS SAÍDAS TEMPORÁRIAS CONCEDIDAS À APENADA, DETERMINANDO QUE
AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONSIDEREM A NOVA CONDIÇÃO DE REINCIDÊNCIA
PARA O CÁLCULO DE EVENTUAL NOVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE
CUMPRIMENTO DE 1/4 DA PENA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público
contra decisão que manteve o benefício de saída temporária concedido
a apenado, o qual, à época da concessão, ostentava a condição de
primário, cumprindo o requisito objetivo de 1/6 da pena. Após a
concessão do benefício, o apenado foi condenado em outro processo,
com trânsito em julgado, adquirindo a condição de reincidente. O
Ministério Público argumenta que, devido à nova situação de
reincidência, o apenado passa a necessitar do cumprimento de 1/4 da
pena para a concessão de saída temporária, conforme o disposto no
art. 123, II, da Lei de Execução Penal (LEP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência
de condenação com trânsito em julgado, que altera a condição do
apenado de primário para reincidente, impõe a necessidade de
cumprimento de 1/4 da pena como requisito objetivo para a concessão
do benefício de saída temporária, em substituição ao requisito de
1/6 aplicável ao apenado primário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 123, II, da LEP estabelece que, para concessão do
benefício de saída temporária, o apenado reincidente deve cumprir
1/4 da pena, enquanto o apenado primário deve cumprir 1/6. A mudança
de status de primário para reincidente implica alteração no
requisito objetivo exigido para o benefício.
4. A superveniência de condenação com trânsito em julgado impõe a
revisão do benefício de saída temporária concedido anteriormente,
considerando-se agora a condição de reincidência do apenado, o que
obriga a aplicação da fração de 1/4 da pena como requisito objetivo.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica
quanto à possibilidade de revisão do benefício em razão de
modificações fático-jurídicas posteriores, sendo que o direito à
saída temporária não se reveste de caráter absoluto, podendo ser
ajustado se for o caso.
5. Em linha com esse entendimento, a revogação da saída temporária é
autorizada pelo art. 125 da LEP, o qual prevê a revisão do
benefício quando o apenado comete fato definido como crime doloso ou
passa a ostentar condições incompatíveis com os requisitos legais
para a sua concessão.
IV. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA E
REVOGAR AS SAÍDAS TEMPORÁRIAS CONCEDIDAS À APENADA, DETERMINANDO QUE
AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONSIDEREM A NOVA CONDIÇÃO DE REINCIDÊNCIA
PARA O CÁLCULO DE EVENTUAL NOVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2712318 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b9d2f27f809223cef6f5887971b3a00a633a5534bf07c63e999aabf31c45471f. SHA-256 do comentário:70eff7e7a99b10c4ab2d43b874483662fbed33a4159523b9e7a81a2f3c52840d.