STJ — 2712318

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9d2f27f809223cef6f5887971b3a00a633a5534bf07c63e999aabf31c45471f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897332
Número de registro na fonte
202402900149
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2712318 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b9d2f27f809223cef6f5887971b3a00a633a5534bf07c63e999aabf31c45471f. SHA-256 do comentário: 70eff7e7a99b10c4ab2d43b874483662fbed33a4159523b9e7a81a2f3c52840d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: b9d2f27f809223cef6f5887971b3a00a633a5534bf07c63e999aabf31c45471f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que manteve o benefício de saída temporária concedido a apenado, o qual, à época da concessão, ostentava a condição de primário, cumprindo o requisito objetivo de 1/6 da pena. Após a concessão do benefício, o apenado foi condenado em outro processo, com trânsito em julgado, adquirindo a condição de reincidente. O Ministério Público argumenta que, devido à nova situação de reincidência, o apenado passa a necessitar do cumprimento de 1/4 da pena para a concessão de saída temporária, conforme o disposto no art. 123, II, da Lei de Execução Penal (LEP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência de condenação com trânsito em julgado, que altera a condição do apenado de primário para reincidente, impõe a necessidade de cumprimento de 1/4 da pena como requisito objetivo para a concessão do benefício de saída temporária, em substituição ao requisito de 1/6 aplicável ao apenado primário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 123, II, da LEP estabelece que, para concessão do benefício de saída temporária, o apenado reincidente deve cumprir 1/4 da pena, enquanto o apenado primário deve cumprir 1/6. A mudança de status de primário para reincidente implica alteração no requisito objetivo exigido para o benefício. 4. A superveniência de condenação com trânsito em julgado impõe a revisão do benefício de saída temporária concedido anteriormente, considerando-se agora a condição de reincidência do apenado, o que obriga a aplicação da fração de 1/4 da pena como requisito objetivo. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à possibilidade de revisão do benefício em razão de modificações fático-jurídicas posteriores, sendo que o direito à saída temporária não se reveste de caráter absoluto, podendo ser ajustado se for o caso. 5. Em linha com esse entendimento, a revogação da saída temporária é autorizada pelo art. 125 da LEP, o qual prevê a revisão do benefício quando o apenado comete fato definido como crime doloso ou passa a ostentar condições incompatíveis com os requisitos legais para a sua concessão. IV. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA E REVOGAR AS SAÍDAS TEMPORÁRIAS CONCEDIDAS À APENADA, DETERMINANDO QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONSIDEREM A NOVA CONDIÇÃO DE REINCIDÊNCIA PARA O CÁLCULO DE EVENTUAL NOVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/4 DA PENA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que manteve o benefício de saída temporária concedido a apenado, o qual, à época da concessão, ostentava a condição de primário, cumprindo o requisito objetivo de 1/6 da pena. Após a concessão do benefício, o apenado foi condenado em outro processo, com trânsito em julgado, adquirindo a condição de reincidente. O Ministério Público argumenta que, devido à nova situação de reincidência, o apenado passa a necessitar do cumprimento de 1/4 da pena para a concessão de saída temporária, conforme o disposto no art. 123, II, da Lei de Execução Penal (LEP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência de condenação com trânsito em julgado, que altera a condição do apenado de primário para reincidente, impõe a necessidade de cumprimento de 1/4 da pena como requisito objetivo para a concessão do benefício de saída temporária, em substituição ao requisito de 1/6 aplicável ao apenado primário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 123, II, da LEP estabelece que, para concessão do benefício de saída temporária, o apenado reincidente deve cumprir 1/4 da pena, enquanto o apenado primário deve cumprir 1/6. A mudança de status de primário para reincidente implica alteração no requisito objetivo exigido para o benefício. 4. A superveniência de condenação com trânsito em julgado impõe a revisão do benefício de saída temporária concedido anteriormente, considerando-se agora a condição de reincidência do apenado, o que obriga a aplicação da fração de 1/4 da pena como requisito objetivo. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à possibilidade de revisão do benefício em razão de modificações fático-jurídicas posteriores, sendo que o direito à saída temporária não se reveste de caráter absoluto, podendo ser ajustado se for o caso. 5. Em linha com esse entendimento, a revogação da saída temporária é autorizada pelo art. 125 da LEP, o qual prevê a revisão do benefício quando o apenado comete fato definido como crime doloso ou passa a ostentar condições incompatíveis com os requisitos legais para a sua concessão. IV. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA E REVOGAR AS SAÍDAS TEMPORÁRIAS CONCEDIDAS À APENADA, DETERMINANDO QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONSIDEREM A NOVA CONDIÇÃO DE REINCIDÊNCIA PARA O CÁLCULO DE EVENTUAL NOVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.