O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela Defesa alegando nulidade das
provas obtidas em razão de suposta irregularidade no acesso a dados
extraídos do celular do réu durante cumprimento de mandado de busca
e apreensão. O referido mandado foi expedido em investigação por
outros delitos, mas resultou na descoberta de entorpecentes e
artefatos relacionados ao tráfico, além de mensagens no WhatsApp
indicando a participação do réu em tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade
no acesso aos dados do celular do réu antes da expedição da decisão
judicial que determinou a quebra de sigilo de dados; (ii)
estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia das provas
coletadas no aparelho apreendido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de busca e apreensão foi regularmente expedido para
investigar outros crimes, porém, o encontro fortuito de provas de
tráfico de drogas é válido e compatível com o ordenamento jurídico.
4. Havia autorização judicial expressa no mandado para o afastamento
do sigilo dos dados contidos nos aparelhos apreendidos, incluindo o
acesso a mensagens de aplicativos. Portanto, o acesso às mensagens
de WhatsApp do réu estava devidamente autorizado.
5. A decisão judicial de outubro de 2022, invocada pela Defesa,
apenas solicitou a elaboração de laudo pericial sobre os dados já
acessados, não configurando nova autorização para o acesso.
6. Não houve violação da cadeia de custódia, pois as provas
permaneceram sob custódia policial até serem encaminhadas para
perícia, conforme os procedimentos do artigo 158-A do Código de
Processo Penal.
7. As alegações da Defesa sobre falta de autenticidade das capturas
de tela do celular do réu carecem de comprovação concreta e,
portanto, não justificam a nulidade da prova.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela Defesa alegando nulidade das
provas obtidas em razão de suposta irregularidade no acesso a dados
extraídos do celular do réu durante cumprimento de mandado de busca
e apreensão. O referido mandado foi expedido em investigação por
outros delitos, mas resultou na descoberta de entorpecentes e
artefatos relacionados ao tráfico, além de mensagens no WhatsApp
indicando a participação do réu em tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade
no acesso aos dados do celular do réu antes da expedição da decisão
judicial que determinou a quebra de sigilo de dados; (ii)
estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia das provas
coletadas no aparelho apreendido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de busca e apreensão foi regularmente expedido para
investigar outros crimes, porém, o encontro fortuito de provas de
tráfico de drogas é válido e compatível com o ordenamento jurídico.
4. Havia autorização judicial expressa no mandado para o afastamento
do sigilo dos dados contidos nos aparelhos apreendidos, incluindo o
acesso a mensagens de aplicativos. Portanto, o acesso às mensagens
de WhatsApp do réu estava devidamente autorizado.
5. A decisão judicial de outubro de 2022, invocada pela Defesa,
apenas solicitou a elaboração de laudo pericial sobre os dados já
acessados, não configurando nova autorização para o acesso.
6. Não houve violação da cadeia de custódia, pois as provas
permaneceram sob custódia policial até serem encaminhadas para
perícia, conforme os procedimentos do artigo 158-A do Código de
Processo Penal.
7. As alegações da Defesa sobre falta de autenticidade das capturas
de tela do celular do réu carecem de comprovação concreta e,
portanto, não justificam a nulidade da prova.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.