STJ — 2661334

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6350ecaf676dd99db4cf42c532cf4e88eb38406956476358c2a4ca4ce52da9ba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897333
Número de registro na fonte
202402048082
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 6350ecaf676dd99db4cf42c532cf4e88eb38406956476358c2a4ca4ce52da9ba
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pela Defesa alegando nulidade das provas obtidas em razão de suposta irregularidade no acesso a dados extraídos do celular do réu durante cumprimento de mandado de busca e apreensão. O referido mandado foi expedido em investigação por outros delitos, mas resultou na descoberta de entorpecentes e artefatos relacionados ao tráfico, além de mensagens no WhatsApp indicando a participação do réu em tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade no acesso aos dados do celular do réu antes da expedição da decisão judicial que determinou a quebra de sigilo de dados; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia das provas coletadas no aparelho apreendido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de busca e apreensão foi regularmente expedido para investigar outros crimes, porém, o encontro fortuito de provas de tráfico de drogas é válido e compatível com o ordenamento jurídico. 4. Havia autorização judicial expressa no mandado para o afastamento do sigilo dos dados contidos nos aparelhos apreendidos, incluindo o acesso a mensagens de aplicativos. Portanto, o acesso às mensagens de WhatsApp do réu estava devidamente autorizado. 5. A decisão judicial de outubro de 2022, invocada pela Defesa, apenas solicitou a elaboração de laudo pericial sobre os dados já acessados, não configurando nova autorização para o acesso. 6. Não houve violação da cadeia de custódia, pois as provas permaneceram sob custódia policial até serem encaminhadas para perícia, conforme os procedimentos do artigo 158-A do Código de Processo Penal. 7. As alegações da Defesa sobre falta de autenticidade das capturas de tela do celular do réu carecem de comprovação concreta e, portanto, não justificam a nulidade da prova. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defesa alegando nulidade das provas obtidas em razão de suposta irregularidade no acesso a dados extraídos do celular do réu durante cumprimento de mandado de busca e apreensão. O referido mandado foi expedido em investigação por outros delitos, mas resultou na descoberta de entorpecentes e artefatos relacionados ao tráfico, além de mensagens no WhatsApp indicando a participação do réu em tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade no acesso aos dados do celular do réu antes da expedição da decisão judicial que determinou a quebra de sigilo de dados; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia das provas coletadas no aparelho apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de busca e apreensão foi regularmente expedido para investigar outros crimes, porém, o encontro fortuito de provas de tráfico de drogas é válido e compatível com o ordenamento jurídico. 4. Havia autorização judicial expressa no mandado para o afastamento do sigilo dos dados contidos nos aparelhos apreendidos, incluindo o acesso a mensagens de aplicativos. Portanto, o acesso às mensagens de WhatsApp do réu estava devidamente autorizado. 5. A decisão judicial de outubro de 2022, invocada pela Defesa, apenas solicitou a elaboração de laudo pericial sobre os dados já acessados, não configurando nova autorização para o acesso. 6. Não houve violação da cadeia de custódia, pois as provas permaneceram sob custódia policial até serem encaminhadas para perícia, conforme os procedimentos do artigo 158-A do Código de Processo Penal. 7. As alegações da Defesa sobre falta de autenticidade das capturas de tela do celular do réu carecem de comprovação concreta e, portanto, não justificam a nulidade da prova. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.