A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, nos casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracterizaria aumento desproporcional da pena-base.” São 31 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
apresentado pelo recorrente, que alega violação aos arts. 386, VII,
do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal, pretendendo a
reforma da condenação com base na fragilidade do depoimento da
vítima e revisão do quantum de pena estabelecido na dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a violação ao art.
386, VII, do CPP pode ser revista nesta instância, considerando a
aplicação da Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando
a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da
Corte; e (ii) estabelecer se é possível a revisão do quantum da pena
fixada na primeira fase da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que,
em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial
relevância probatória, especialmente quando o delito é praticado sem
testemunhas presenciais. Assim, a análise dos elementos de
convicção que fundamentaram a condenação está em consonância com o
entendimento da Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ.
4. Para modificar as conclusões da instância ordinária e revisar o
conteúdo fático-probatório, necessário para avaliar a robustez do
depoimento da vítima e justificar eventual absolvição, seria
imprescindível a reanálise de provas, o que é inviável em sede de
recurso especial, em razão do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.
5. No que tange à dosimetria, o STJ já firmou entendimento de que a
exasperação da pena na primeira fase é uma atividade discricionária
do julgador, limitada pelos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade. A revisão dessa decisão só é possível em casos de
manifesta ilegalidade, situação não configurada no caso concreto.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 386, VII, DO CPP E 59 DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83 DO STJ. CRIME PATRIMONIAL. ESPECIAL VALOR À PALAVRA DA VÍTIMA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA FRAÇÃO ELEITA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
apresentado pelo recorrente, que alega violação aos arts. 386, VII,
do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal, pretendendo a
reforma da condenação com base na fragilidade do depoimento da
vítima e revisão do quantum de pena estabelecido na dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a violação ao art.
386, VII, do CPP pode ser revista nesta instância, considerando a
aplicação da Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando
a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da
Corte; e (ii) estabelecer se é possível a revisão do quantum da pena
fixada na primeira fase da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que,
em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial
relevância probatória, especialmente quando o delito é praticado sem
testemunhas presenciais. Assim, a análise dos elementos de
convicção que fundamentaram a condenação está em consonância com o
entendimento da Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ.
4. Para modificar as conclusões da instância ordinária e revisar o
conteúdo fático-probatório, necessário para avaliar a robustez do
depoimento da vítima e justificar eventual absolvição, seria
imprescindível a reanálise de provas, o que é inviável em sede de
recurso especial, em razão do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.
5. No que tange à dosimetria, o STJ já firmou entendimento de que a
exasperação da pena na primeira fase é uma atividade discricionária
do julgador, limitada pelos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade. A revisão dessa decisão só é possível em casos de
manifesta ilegalidade, situação não configurada no caso concreto.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.