STJ — 2753143
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DE
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
231/STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM
SEU PATAMAR MÁXIMO. ATUAÇÃO DO RÉU COMO COLABORADOR PARA O TRÁFICO
INTERNACIONAL. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o agravante busca a aplicação da atenuante da confissão
espontânea com redução da pena aquém do mínimo legal e a modulação
da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006) em sua fração máxima de 2/3. O Tribunal de
origem aplicou a redução da confissão espontânea sem ultrapassar o
mínimo legal, em conformidade com a Súmula n. 231/STJ, e fixou a
fração de 1/6 para a minorante do tráfico privilegiado, considerando
a atuação do réu como colaborador em esquema de tráfico
internacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a atenuante da
confissão espontânea permite a redução da pena abaixo do mínimo
legal; e (ii) definir se a condição de colaborador no tráfico
internacional justifica a modulação da minorante do tráfico
privilegiado na fração de 1/6.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ, expressa na Súmula n. 231,
veda a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante
da confissão espontânea.
4. A atuação do agravante como transportador de drogas em contexto
de tráfico internacional, ainda que sem vínculo permanente com a
organização criminosa, configura colaboração relevante ao esquema
ilícito, justificando a aplicação da causa de diminuição do tráfico
privilegiado em 1/6, em conformidade com o entendimento da Quinta e
Sexta Turmas desta Corte.
5. A revisão das conclusões da instância inferior demandaria reexame
de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.