Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2747253 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cf0085cec6238396e87a4b26104e6a2737e99836e199ab97215ee3d1d8ebf837. SHA-256 do comentário: f4450c7b9750552f5157c7e0c82463dc4841054e8911aa47e74cd4f980a2120c.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto pela querelante contra
acórdão do Tribunal de origem que absolveu o querelado do crime de
injúria (art. 140 do Código Penal), no contexto da Lei Maria da
Penha (Lei nº 11.340/2006). A sentença de primeiro grau, proferida
pelo VII Juizado de Violência Doméstica - Regional da Barra da
Tijuca, havia condenado o querelado a dois meses e dez dias de
detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena. A
querelante busca o restabelecimento da sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se as manifestações do
querelado, ainda que feitas a terceiros, configuram o crime de
injúria, especialmente quanto ao requisito do dolo específico
(animus injuriandi), necessário para fundamentar o restabelecimento
da sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para a configuração do crime de injúria, é imprescindível a
presença do dolo específico (animus injuriandi), caracterizado pela
intenção de ofender a honra subjetiva da vítima.
4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicam que a
consumação da injúria ocorre quando a vítima toma conhecimento da
ofensa; contudo, é necessária a intenção específica de injuriar, não
sendo suficiente a mera insatisfação ou desabafo.
5. No caso dos autos, as manifestações do querelado foram proferidas
perante terceiros e não diretamente à vítima, o que, conforme
entendimento do Tribunal de origem, sugere a ausência de animus
injuriandi, caracterizando apenas um desabafo.
6. O exame do dolo específico implicaria reavaliação do conteúdo
fático-probatório, o que é inviável em sede de Recurso Especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência consolidada desta Corte (REsp nº 1.765.673/SP)
reafirma que, em casos onde não se comprova de forma inequívoca a
intenção de ofender, não há configuração de injúria, aplicando-se o
princípio in dubio pro reo.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INJÚRIA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. RESTABELECIMENTO DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS
INJURIANDI NÃO CONFIGURADO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA
7. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto pela querelante contra
acórdão do Tribunal de origem que absolveu o querelado do crime de
injúria (art. 140 do Código Penal), no contexto da Lei Maria da
Penha (Lei nº 11.340/2006). A sentença de primeiro grau, proferida
pelo VII Juizado de Violência Doméstica - Regional da Barra da
Tijuca, havia condenado o querelado a dois meses e dez dias de
detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena. A
querelante busca o restabelecimento da sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se as manifestações do
querelado, ainda que feitas a terceiros, configuram o crime de
injúria, especialmente quanto ao requisito do dolo específico
(animus injuriandi), necessário para fundamentar o restabelecimento
da sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para a configuração do crime de injúria, é imprescindível a
presença do dolo específico (animus injuriandi), caracterizado pela
intenção de ofender a honra subjetiva da vítima.
4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicam que a
consumação da injúria ocorre quando a vítima toma conhecimento da
ofensa; contudo, é necessária a intenção específica de injuriar, não
sendo suficiente a mera insatisfação ou desabafo.
5. No caso dos autos, as manifestações do querelado foram proferidas
perante terceiros e não diretamente à vítima, o que, conforme
entendimento do Tribunal de origem, sugere a ausência de animus
injuriandi, caracterizando apenas um desabafo.
6. O exame do dolo específico implicaria reavaliação do conteúdo
fático-probatório, o que é inviável em sede de Recurso Especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência consolidada desta Corte (REsp nº 1.765.673/SP)
reafirma que, em casos onde não se comprova de forma inequívoca a
intenção de ofender, não há configuração de injúria, aplicando-se o
princípio in dubio pro reo.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2747253 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cf0085cec6238396e87a4b26104e6a2737e99836e199ab97215ee3d1d8ebf837. SHA-256 do comentário:f4450c7b9750552f5157c7e0c82463dc4841054e8911aa47e74cd4f980a2120c.