O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, que confirmou a sentença penal
condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006), com determinação de perdimento do
veículo utilizado no crime, mesmo sendo este de propriedade de
terceiro alegadamente de boa-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação
de dissídio jurisprudencial na alegação de divergência
interpretativa sobre o perdimento de bens de terceiros de boa-fé; e
(ii) verificar a legalidade da decisão que determinou o perdimento
do veículo, apesar da alegação de boa-fé e da inexistência de
habitualidade no uso do bem para o crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não demonstra o dissídio jurisprudencial, pois
a parte recorrente limitou-se a transcrever ementas sem realizar o
cotejo analítico necessário, conforme exigido pelo art. 105, III,
alínea "c", da Constituição Federal, e pela jurisprudência do STJ.
4. A jurisprudência deste Tribunal Superior exige a demonstração de
identidade de situações fáticas e divergência interpretativa para
comprovar o dissídio jurisprudencial, o que não foi observado no
presente caso.
5. Quanto ao perdimento do veículo, o acórdão recorrido está em
conformidade com os artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo
Penal e com o art. 91, II, do Código Penal, que autorizam a perda de
bens utilizados para a prática delitiva, independentemente da
habitualidade de seu uso.
6. O Tribunal a quo fundamentou adequadamente a decisão, ao
reconhecer o nexo de instrumentalidade entre o veículo e o crime de
tráfico de drogas, o que justifica o perdimento, não havendo espaço
para reexame fático-probatório nesta via recursal (Súmula 7 do STJ).
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO NOS
TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PERDIMENTO DE VEÍCULO. EFEITO DA
CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. PRECEDENTES. AGRAVO
CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, que confirmou a sentença penal
condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006), com determinação de perdimento do
veículo utilizado no crime, mesmo sendo este de propriedade de
terceiro alegadamente de boa-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação
de dissídio jurisprudencial na alegação de divergência
interpretativa sobre o perdimento de bens de terceiros de boa-fé; e
(ii) verificar a legalidade da decisão que determinou o perdimento
do veículo, apesar da alegação de boa-fé e da inexistência de
habitualidade no uso do bem para o crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não demonstra o dissídio jurisprudencial, pois
a parte recorrente limitou-se a transcrever ementas sem realizar o
cotejo analítico necessário, conforme exigido pelo art. 105, III,
alínea "c", da Constituição Federal, e pela jurisprudência do STJ.
4. A jurisprudência deste Tribunal Superior exige a demonstração de
identidade de situações fáticas e divergência interpretativa para
comprovar o dissídio jurisprudencial, o que não foi observado no
presente caso.
5. Quanto ao perdimento do veículo, o acórdão recorrido está em
conformidade com os artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo
Penal e com o art. 91, II, do Código Penal, que autorizam a perda de
bens utilizados para a prática delitiva, independentemente da
habitualidade de seu uso.
6. O Tribunal a quo fundamentou adequadamente a decisão, ao
reconhecer o nexo de instrumentalidade entre o veículo e o crime de
tráfico de drogas, o que justifica o perdimento, não havendo espaço
para reexame fático-probatório nesta via recursal (Súmula 7 do STJ).
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.