STJ — 2669396

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2763deb44a06f18b5441e7a5c98b9829d548ea3e3413178adfe843b68aba521b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897338
Número de registro na fonte
202402179940
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 2763deb44a06f18b5441e7a5c98b9829d548ea3e3413178adfe843b68aba521b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que confirmou a sentença penal condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com determinação de perdimento do veículo utilizado no crime, mesmo sendo este de propriedade de terceiro alegadamente de boa-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação de dissídio jurisprudencial na alegação de divergência interpretativa sobre o perdimento de bens de terceiros de boa-fé; e (ii) verificar a legalidade da decisão que determinou o perdimento do veículo, apesar da alegação de boa-fé e da inexistência de habitualidade no uso do bem para o crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não demonstra o dissídio jurisprudencial, pois a parte recorrente limitou-se a transcrever ementas sem realizar o cotejo analítico necessário, conforme exigido pelo art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, e pela jurisprudência do STJ. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior exige a demonstração de identidade de situações fáticas e divergência interpretativa para comprovar o dissídio jurisprudencial, o que não foi observado no presente caso. 5. Quanto ao perdimento do veículo, o acórdão recorrido está em conformidade com os artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal e com o art. 91, II, do Código Penal, que autorizam a perda de bens utilizados para a prática delitiva, independentemente da habitualidade de seu uso. 6. O Tribunal a quo fundamentou adequadamente a decisão, ao reconhecer o nexo de instrumentalidade entre o veículo e o crime de tráfico de drogas, o que justifica o perdimento, não havendo espaço para reexame fático-probatório nesta via recursal (Súmula 7 do STJ). IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PERDIMENTO DE VEÍCULO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que confirmou a sentença penal condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com determinação de perdimento do veículo utilizado no crime, mesmo sendo este de propriedade de terceiro alegadamente de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação de dissídio jurisprudencial na alegação de divergência interpretativa sobre o perdimento de bens de terceiros de boa-fé; e (ii) verificar a legalidade da decisão que determinou o perdimento do veículo, apesar da alegação de boa-fé e da inexistência de habitualidade no uso do bem para o crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não demonstra o dissídio jurisprudencial, pois a parte recorrente limitou-se a transcrever ementas sem realizar o cotejo analítico necessário, conforme exigido pelo art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, e pela jurisprudência do STJ. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior exige a demonstração de identidade de situações fáticas e divergência interpretativa para comprovar o dissídio jurisprudencial, o que não foi observado no presente caso. 5. Quanto ao perdimento do veículo, o acórdão recorrido está em conformidade com os artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal e com o art. 91, II, do Código Penal, que autorizam a perda de bens utilizados para a prática delitiva, independentemente da habitualidade de seu uso. 6. O Tribunal a quo fundamentou adequadamente a decisão, ao reconhecer o nexo de instrumentalidade entre o veículo e o crime de tráfico de drogas, o que justifica o perdimento, não havendo espaço para reexame fático-probatório nesta via recursal (Súmula 7 do STJ). IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.