STJ — 2640597
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98335728b99c84b8239791a76628a8ea5aff8fdca0aee4f778d4918178f16eab
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897339
- Número de registro na fonte
- 202401771895
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o agravante alega nulidade da sentença por parcialidade do
magistrado, insuficiência probatória, erro na dosimetria da pena e
desproporcionalidade na aplicação da causa de aumento prevista no
art. 226, inciso II, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o depoimento da
vítima, corroborado por outros elementos, é suficiente para a
condenação; (ii) verificar a existência de parcialidade do
magistrado sentenciante; e (iii) avaliar a possibilidade de revisão
da dosimetria da pena e da aplicação da causa de aumento do art.
226, inciso II, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em crimes sexuais, especialmente nos praticados de forma
clandestina, a palavra da vítima possui especial relevância,
dispensando a necessidade de laudo pericial para comprovação da
materialidade do delito, desde que haja outros elementos
corroborativos.
4. A alegação de parcialidade do magistrado não se sustenta, pois
não foram apresentados elementos objetivos que indiquem quebra da
imparcialidade, conforme entendimento jurisprudencial do STJ sobre o
art. 252, III, do CPP.
5. A individualização da pena é prerrogativa do julgador e somente
pode ser revista em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade. No caso concreto, a pena-base foi fixada com
fundamentação adequada, considerando-se circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
6. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do
Código Penal é justificada pela relação de confiança existente entre
o acusado e a vítima, não configurando bis in idem ou
desproporcionalidade.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA.
PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E
CAUSA DE AUMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o agravante alega nulidade da sentença por parcialidade do
magistrado, insuficiência probatória, erro na dosimetria da pena e
desproporcionalidade na aplicação da causa de aumento prevista no
art. 226, inciso II, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o depoimento da
vítima, corroborado por outros elementos, é suficiente para a
condenação; (ii) verificar a existência de parcialidade do
magistrado sentenciante; e (iii) avaliar a possibilidade de revisão
da dosimetria da pena e da aplicação da causa de aumento do art.
226, inciso II, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em crimes sexuais, especialmente nos praticados de forma
clandestina, a palavra da vítima possui especial relevância,
dispensando a necessidade de laudo pericial para comprovação da
materialidade do delito, desde que haja outros elementos
corroborativos.
4. A alegação de parcialidade do magistrado não se sustenta, pois
não foram apresentados elementos objetivos que indiquem quebra da
imparcialidade, conforme entendimento jurisprudencial do STJ sobre o
art. 252, III, do CPP.
5. A individualização da pena é prerrogativa do julgador e somente
pode ser revista em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade. No caso concreto, a pena-base foi fixada com
fundamentação adequada, considerando-se circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
6. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do
Código Penal é justificada pela relação de confiança existente entre
o acusado e a vítima, não configurando bis in idem ou
desproporcionalidade.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2640597 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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