STJ — 2640597

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98335728b99c84b8239791a76628a8ea5aff8fdca0aee4f778d4918178f16eab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897339
Número de registro na fonte
202401771895
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2640597 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 98335728b99c84b8239791a76628a8ea5aff8fdca0aee4f778d4918178f16eab. SHA-256 do comentário: fd645b29c53461a3cf02e9451a455a23031a6f73b22cc0d5b85707c52fb670c3.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante alega nulidade da sentença por parcialidade do magistrado, insuficiência probatória, erro na dosimetria da pena e desproporcionalidade na aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o depoimento da vítima, corroborado por outros elementos, é suficiente para a condenação; (ii) verificar a existência de parcialidade do magistrado sentenciante; e (iii) avaliar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena e da aplicação da causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em crimes sexuais, especialmente nos praticados de forma clandestina, a palavra da vítima possui especial relevância, dispensando a necessidade de laudo pericial para comprovação da materialidade do delito, desde que haja outros elementos corroborativos. 4. A alegação de parcialidade do magistrado não se sustenta, pois não foram apresentados elementos objetivos que indiquem quebra da imparcialidade, conforme entendimento jurisprudencial do STJ sobre o art. 252, III, do CPP. 5. A individualização da pena é prerrogativa do julgador e somente pode ser revista em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. No caso concreto, a pena-base foi fixada com fundamentação adequada, considerando-se circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal é justificada pela relação de confiança existente entre o acusado e a vítima, não configurando bis in idem ou desproporcionalidade. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E CAUSA DE AUMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante alega nulidade da sentença por parcialidade do magistrado, insuficiência probatória, erro na dosimetria da pena e desproporcionalidade na aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o depoimento da vítima, corroborado por outros elementos, é suficiente para a condenação; (ii) verificar a existência de parcialidade do magistrado sentenciante; e (iii) avaliar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena e da aplicação da causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em crimes sexuais, especialmente nos praticados de forma clandestina, a palavra da vítima possui especial relevância, dispensando a necessidade de laudo pericial para comprovação da materialidade do delito, desde que haja outros elementos corroborativos. 4. A alegação de parcialidade do magistrado não se sustenta, pois não foram apresentados elementos objetivos que indiquem quebra da imparcialidade, conforme entendimento jurisprudencial do STJ sobre o art. 252, III, do CPP. 5. A individualização da pena é prerrogativa do julgador e somente pode ser revista em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. No caso concreto, a pena-base foi fixada com fundamentação adequada, considerando-se circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal é justificada pela relação de confiança existente entre o acusado e a vítima, não configurando bis in idem ou desproporcionalidade. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.