STJ — 2417302

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03310ac95059486f5bca9a928d2f6b09d16dd8c5d2a0252aff198a38d87206bc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897340
Número de registro na fonte
202302638600
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 03310ac95059486f5bca9a928d2f6b09d16dd8c5d2a0252aff198a38d87206bc
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, em que se alega nulidade do julgamento realizado por videoconferência, supostamente em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta de intimação do advogado sobre a manutenção da sessão de julgamento de forma não presencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da realização do julgamento por videoconferência, supostamente sem a intimação adequada do advogado; (ii) estabelecer se a nulidade alegada se sustenta sem a demonstração de prejuízo efetivo, em consonância com o princípio do "pas de nullité sans grief".

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo é conhecido por ser tempestivo e preencher os requisitos formais, incluindo a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 4. Observa-se que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso especial, cumprindo com o requisito de prequestionamento. 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 83, dispõe que não há nulidade em sessões de julgamento realizadas por videoconferência, desde que assegurada a intimação da defesa e a possibilidade de participação ativa. 6. No caso, a defesa foi devidamente intimada da pauta por videoconferência. O advogado da parte recorrente, no entanto, não compareceu para realizar sustentação oral, o que configura desídia e não cerceamento de defesa. 7. A reanálise do acervo fático-probatório para verificar eventual prejuízo à defesa é vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULDIADE DO JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDENTE DE SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, em que se alega nulidade do julgamento realizado por videoconferência, supostamente em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta de intimação do advogado sobre a manutenção da sessão de julgamento de forma não presencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da realização do julgamento por videoconferência, supostamente sem a intimação adequada do advogado; (ii) estabelecer se a nulidade alegada se sustenta sem a demonstração de prejuízo efetivo, em consonância com o princípio do "pas de nullité sans grief". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é conhecido por ser tempestivo e preencher os requisitos formais, incluindo a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 4. Observa-se que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso especial, cumprindo com o requisito de prequestionamento. 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 83, dispõe que não há nulidade em sessões de julgamento realizadas por videoconferência, desde que assegurada a intimação da defesa e a possibilidade de participação ativa. 6. No caso, a defesa foi devidamente intimada da pauta por videoconferência. O advogado da parte recorrente, no entanto, não compareceu para realizar sustentação oral, o que configura desídia e não cerceamento de defesa. 7. A reanálise do acervo fático-probatório para verificar eventual prejuízo à defesa é vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.