O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial, em que se alega nulidade do julgamento realizado por
videoconferência, supostamente em violação aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, por falta de intimação do advogado
sobre a manutenção da sessão de julgamento de forma não presencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento
de defesa em razão da realização do julgamento por
videoconferência, supostamente sem a intimação adequada do advogado;
(ii) estabelecer se a nulidade alegada se sustenta sem a
demonstração de prejuízo efetivo, em consonância com o princípio do
"pas de nullité sans grief".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é conhecido por ser tempestivo e preencher os requisitos
formais, incluindo a impugnação específica dos fundamentos da
decisão recorrida.
4. Observa-se que o acórdão recorrido examinou expressamente a
matéria arguida no recurso especial, cumprindo com o requisito de
prequestionamento.
5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
consolidada na Súmula nº 83, dispõe que não há nulidade em sessões
de julgamento realizadas por videoconferência, desde que assegurada
a intimação da defesa e a possibilidade de participação ativa.
6. No caso, a defesa foi devidamente intimada da pauta por
videoconferência. O advogado da parte recorrente, no entanto, não
compareceu para realizar sustentação oral, o que configura desídia e
não cerceamento de defesa.
7. A reanálise do acervo fático-probatório para verificar eventual
prejuízo à defesa é vedada nesta instância extraordinária, nos
termos da Súmula nº 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULDIADE DO JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DO PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDENTE DE SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial, em que se alega nulidade do julgamento realizado por
videoconferência, supostamente em violação aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, por falta de intimação do advogado
sobre a manutenção da sessão de julgamento de forma não presencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento
de defesa em razão da realização do julgamento por
videoconferência, supostamente sem a intimação adequada do advogado;
(ii) estabelecer se a nulidade alegada se sustenta sem a
demonstração de prejuízo efetivo, em consonância com o princípio do
"pas de nullité sans grief".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é conhecido por ser tempestivo e preencher os requisitos
formais, incluindo a impugnação específica dos fundamentos da
decisão recorrida.
4. Observa-se que o acórdão recorrido examinou expressamente a
matéria arguida no recurso especial, cumprindo com o requisito de
prequestionamento.
5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
consolidada na Súmula nº 83, dispõe que não há nulidade em sessões
de julgamento realizadas por videoconferência, desde que assegurada
a intimação da defesa e a possibilidade de participação ativa.
6. No caso, a defesa foi devidamente intimada da pauta por
videoconferência. O advogado da parte recorrente, no entanto, não
compareceu para realizar sustentação oral, o que configura desídia e
não cerceamento de defesa.
7. A reanálise do acervo fático-probatório para verificar eventual
prejuízo à defesa é vedada nesta instância extraordinária, nos
termos da Súmula nº 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.