STJ — 2391351

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7dbfb20dcb8fd80c480558cf855de20703462c5fa533aaa86bde10af2784f26b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897341
Número de registro na fonte
202302124064
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto para reconhecer a nulidade de busca domiciliar e das provas obtidas, além de determinar o trancamento do procedimento de apuração de ato infracional. 2. A busca domiciliar foi realizada com base em denúncia anônima de indivíduo armado, sem fundadas razões ou autorização válida, resultando na apreensão de pequena quantidade de drogas. 3. O Tribunal de origem considerou legítima a busca domiciliar, entendendo que a autorização da avó do menor e a situação de flagrante delito justificavam a ação policial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem fundadas razões e com base em denúncia anônima é válida, e se as provas obtidas podem ser utilizadas para fundamentar a apuração de ato infracional.

III. Razões de decidir

5. A busca domiciliar sem fundadas razões e baseada apenas em denúncia anônima é considerada ilegal, conforme precedentes do STF e STJ. 6. A abordagem do agravante não foi amparada em fundadas suspeitas já que os policiais alegaram que promoveram a busca tendo em vista suposta denúncia anônima de um indivíduo armado em um bar. O agravante não estava no bar, nem foi ele surpreendido praticando qualquer ato de traficância, muito menos foi apreendida arma em seu poder. Posteriormente, em busca domiciliar, supostamente franqueada pela avó, localizou-se ínfima quantidade de drogas. 7. A autorização para entrada no domicílio deve ser voluntária e devidamente comprovada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. Recurso provido para reconhecer a nulidade das provas obtidas na busca domiciliar ilícita e determinar o trancamento do procedimento de apuração de ato infracional.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS: 0,66G DE COCAÍNA, 10,5G DE MACONHA E 3,35G DE CRACK. BUSCA PESSOAL SEM JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. CRITÉRIO MERAMENTE SUBJETIVO NA ABORDAGEM. BUSCA DOMICILIAR INVÁLIDA. NULIDADE DAS PROVAS. RECURSO PROVIDO, SEGUINDO O PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto para reconhecer a nulidade de busca domiciliar e das provas obtidas, além de determinar o trancamento do procedimento de apuração de ato infracional. 2. A busca domiciliar foi realizada com base em denúncia anônima de indivíduo armado, sem fundadas razões ou autorização válida, resultando na apreensão de pequena quantidade de drogas. 3. O Tribunal de origem considerou legítima a busca domiciliar, entendendo que a autorização da avó do menor e a situação de flagrante delito justificavam a ação policial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem fundadas razões e com base em denúncia anônima é válida, e se as provas obtidas podem ser utilizadas para fundamentar a apuração de ato infracional. III. Razões de decidir 5. A busca domiciliar sem fundadas razões e baseada apenas em denúncia anônima é considerada ilegal, conforme precedentes do STF e STJ. 6. A abordagem do agravante não foi amparada em fundadas suspeitas já que os policiais alegaram que promoveram a busca tendo em vista suposta denúncia anônima de um indivíduo armado em um bar. O agravante não estava no bar, nem foi ele surpreendido praticando qualquer ato de traficância, muito menos foi apreendida arma em seu poder. Posteriormente, em busca domiciliar, supostamente franqueada pela avó, localizou-se ínfima quantidade de drogas. 7. A autorização para entrada no domicílio deve ser voluntária e devidamente comprovada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. Recurso provido para reconhecer a nulidade das provas obtidas na busca domiciliar ilícita e determinar o trancamento do procedimento de apuração de ato infracional.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.