STJ — 2680578

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d7cbabbdc4e88cc37172ddaaaa2fef95d292373fcb532e5e382b30ba5dc7287

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897342
Número de registro na fonte
202402377720
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 0d7cbabbdc4e88cc37172ddaaaa2fef95d292373fcb532e5e382b30ba5dc7287
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com pena fixada em 7 anos de reclusão, além de 600 dias-multa, em regime fechado. O recurso especial sustenta nulidade da busca domiciliar e ilegalidade na fixação da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a entrada dos policiais no domicílio foi realizada de forma lícita; e (ii) se a dosimetria da pena, com base na quantidade e natureza da droga, foi devidamente fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Quanto à alegação de nulidade da busca domiciliar, o Tribunal de origem verificou que os policiais tinham o consentimento do proprietário do imóvel para a entrada, e, além disso, o agravante tentou fugir pela janela, o que justificou a ação policial. Conforme a jurisprudência desta Corte, o consentimento do proprietário e a existência de mandado de prisão justificam o ingresso no domicílio, sendo lícitas as provas obtidas (Súmula n. 83 do STJ). 4. Em relação à dosimetria da pena, o Juízo de origem valorou negativamente a quantidade e natureza da droga apreendida (301,78g de maconha), o que se alinha com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A majoração da pena-base foi fundamentada de forma idônea, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não há, portanto, nenhuma ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte, sendo incabível o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com pena fixada em 7 anos de reclusão, além de 600 dias-multa, em regime fechado. O recurso especial sustenta nulidade da busca domiciliar e ilegalidade na fixação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a entrada dos policiais no domicílio foi realizada de forma lícita; e (ii) se a dosimetria da pena, com base na quantidade e natureza da droga, foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à alegação de nulidade da busca domiciliar, o Tribunal de origem verificou que os policiais tinham o consentimento do proprietário do imóvel para a entrada, e, além disso, o agravante tentou fugir pela janela, o que justificou a ação policial. Conforme a jurisprudência desta Corte, o consentimento do proprietário e a existência de mandado de prisão justificam o ingresso no domicílio, sendo lícitas as provas obtidas (Súmula n. 83 do STJ). 4. Em relação à dosimetria da pena, o Juízo de origem valorou negativamente a quantidade e natureza da droga apreendida (301,78g de maconha), o que se alinha com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A majoração da pena-base foi fundamentada de forma idônea, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não há, portanto, nenhuma ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte, sendo incabível o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.