O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
manejado pelo agravante, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do
STJ. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com
pena fixada em 7 anos de reclusão, além de 600 dias-multa, em regime
fechado. O recurso especial sustenta nulidade da busca domiciliar e
ilegalidade na fixação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a entrada dos policiais no
domicílio foi realizada de forma lícita; e (ii) se a dosimetria da
pena, com base na quantidade e natureza da droga, foi devidamente
fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à alegação de nulidade da busca domiciliar, o Tribunal de
origem verificou que os policiais tinham o consentimento do
proprietário do imóvel para a entrada, e, além disso, o agravante
tentou fugir pela janela, o que justificou a ação policial. Conforme
a jurisprudência desta Corte, o consentimento do proprietário e a
existência de mandado de prisão justificam o ingresso no domicílio,
sendo lícitas as provas obtidas (Súmula n. 83 do STJ).
4. Em relação à dosimetria da pena, o Juízo de origem valorou
negativamente a quantidade e natureza da droga apreendida (301,78g
de maconha), o que se alinha com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A
majoração da pena-base foi fundamentada de forma idônea, observando
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não há,
portanto, nenhuma ilegalidade que justifique a intervenção desta
Corte, sendo incabível o reexame do conjunto fático-probatório
(Súmula n. 7 do STJ).
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO.
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
manejado pelo agravante, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do
STJ. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com
pena fixada em 7 anos de reclusão, além de 600 dias-multa, em regime
fechado. O recurso especial sustenta nulidade da busca domiciliar e
ilegalidade na fixação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a entrada dos policiais no
domicílio foi realizada de forma lícita; e (ii) se a dosimetria da
pena, com base na quantidade e natureza da droga, foi devidamente
fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à alegação de nulidade da busca domiciliar, o Tribunal de
origem verificou que os policiais tinham o consentimento do
proprietário do imóvel para a entrada, e, além disso, o agravante
tentou fugir pela janela, o que justificou a ação policial. Conforme
a jurisprudência desta Corte, o consentimento do proprietário e a
existência de mandado de prisão justificam o ingresso no domicílio,
sendo lícitas as provas obtidas (Súmula n. 83 do STJ).
4. Em relação à dosimetria da pena, o Juízo de origem valorou
negativamente a quantidade e natureza da droga apreendida (301,78g
de maconha), o que se alinha com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A
majoração da pena-base foi fundamentada de forma idônea, observando
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não há,
portanto, nenhuma ilegalidade que justifique a intervenção desta
Corte, sendo incabível o reexame do conjunto fático-probatório
(Súmula n. 7 do STJ).
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.