STJ — 2728554

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cede51ee3edaa1a88a9822753c484de8bdf4216fcba168069dc9dc445b34bcb9

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: cede51ee3edaa1a88a9822753c484de8bdf4216fcba168069dc9dc445b34bcb9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em caso de ato infracional análogo a homicídio qualificado, cometido por adolescente. A defesa sustenta que a conduta seria atípica por configurar legítima defesa. O Tribunal de origem, contudo, rejeitou a tese defensiva e manteve a medida socioeducativa de internação, com base em provas suficientes de autoria e materialidade, bem como na ausência de elementos que comprovem os requisitos para o reconhecimento da legítima defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer a legítima defesa no caso em análise, à luz das Súmulas 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de matéria fática e asseguram o entendimento consolidado desta Corte quanto à necessidade de prova inequívoca para afastamento de qualificadoras e reconhecimento de excludentes de ilicitude.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo é conhecido por ser tempestivo e preencher os requisitos de admissibilidade, incluindo a demonstração do prequestionamento e a correta indicação dos dispositivos legais supostamente violados. 4. A análise da tese de legítima defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem concluiu, com base em provas testemunhais e periciais, pela ausência de elementos que comprovem os requisitos da legítima defesa, em especial o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que exige prova cabal para o reconhecimento de excludentes de ilicitude em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 83 do STJ. 6. A medida socioeducativa de internação está devidamente fundamentada, sendo proporcional à gravidade do ato infracional e adequada ao objetivo pedagógico previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em caso de ato infracional análogo a homicídio qualificado, cometido por adolescente. A defesa sustenta que a conduta seria atípica por configurar legítima defesa. O Tribunal de origem, contudo, rejeitou a tese defensiva e manteve a medida socioeducativa de internação, com base em provas suficientes de autoria e materialidade, bem como na ausência de elementos que comprovem os requisitos para o reconhecimento da legítima defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer a legítima defesa no caso em análise, à luz das Súmulas 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de matéria fática e asseguram o entendimento consolidado desta Corte quanto à necessidade de prova inequívoca para afastamento de qualificadoras e reconhecimento de excludentes de ilicitude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é conhecido por ser tempestivo e preencher os requisitos de admissibilidade, incluindo a demonstração do prequestionamento e a correta indicação dos dispositivos legais supostamente violados. 4. A análise da tese de legítima defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem concluiu, com base em provas testemunhais e periciais, pela ausência de elementos que comprovem os requisitos da legítima defesa, em especial o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que exige prova cabal para o reconhecimento de excludentes de ilicitude em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 83 do STJ. 6. A medida socioeducativa de internação está devidamente fundamentada, sendo proporcional à gravidade do ato infracional e adequada ao objetivo pedagógico previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.