O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará que não admitiu recurso especial. O
recurso especial alega violação ao art. 59 do Código Penal, com
negativações inadequadas das vetoriais "culpabilidade" e
"consequências do crime", incorrendo em bis in idem ao utilizar
traumas e abalos psicológicos das vítimas em ambas as circunstâncias
judiciais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação
utilizada para negativar as vetoriais "culpabilidade" e
"consequências do crime" no acórdão recorrido configura bis in idem,
ao considerar os traumas e abalos psicológicos das vítimas em ambas
as circunstâncias.
3. A questão também envolve a análise da adequação dos outros
fundamentos utilizados para negativar a culpabilidade e as
consequências do crime.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação para negativar a culpabilidade, ao considerar os
traumas e abalos psicológicos das vítimas, configura bis in idem,
porque também invocada nas consequências do delito, devendo ser
invalidada, mas sem modificação da pena, pois outros fundamentos
adequados sustentam a negativação. A prática do crime em concurso de
agentes, elemento que, apesar de constituir uma causa de aumento,
pode ser realocado pelo juiz na primeira fase da dosimetria da pena,
quando há pluralidade de causas de aumento, como na espécie.
Praticar o crime de roubo em concurso de agentes indica maior
reprovabilidade da conduta e autoriza negativar a culpabilidade. A
invasão do domicílio das vítimas denota maior ousadia do agente e
também é considerada como fundamento idôneo para negativar a
culpabilidade. Por fim, o fato de o crime ter sido praticado na
presença de menores também é fundamento adequado e suficiente para
negativar a culpabilidade, em razão da reprovabilidade da conduta
extrapolar o ordinário.
5. A fundamentação para negativar as consequências do crime, ao
considerar o prejuízo financeiro pela não recuperação dos bens, é
inadequada, pois tal consequência é ínsita ao tipo penal de roubo,
devendo ser invalidada.
6. A presença de graves abalos e traumas psicológicos nas vítimas é
fundamento adequado para negativar as consequências do crime,
conforme jurisprudência, mantendo-se a negativação por este motivo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo conhecido e provido. Recurso especial conhecido e
parcialmente provido para nulificar a fundamentação de que a
culpabilidade é negativa por danos psicológicos e que as
consequências são negativas por danos materiais, sem efeito
infringente na pena final.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO.
DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTOS PARCIALMENTE INVÁLIDOS. BIS IN IDEM. SUBSISTÊNCIA DE
OUTROS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A NEGATIVAÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO. NULIFICAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO, SEM EFEITO INFRINGENTE NA PENA FINAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará que não admitiu recurso especial. O
recurso especial alega violação ao art. 59 do Código Penal, com
negativações inadequadas das vetoriais "culpabilidade" e
"consequências do crime", incorrendo em bis in idem ao utilizar
traumas e abalos psicológicos das vítimas em ambas as circunstâncias
judiciais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação
utilizada para negativar as vetoriais "culpabilidade" e
"consequências do crime" no acórdão recorrido configura bis in idem,
ao considerar os traumas e abalos psicológicos das vítimas em ambas
as circunstâncias.
3. A questão também envolve a análise da adequação dos outros
fundamentos utilizados para negativar a culpabilidade e as
consequências do crime.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação para negativar a culpabilidade, ao considerar os
traumas e abalos psicológicos das vítimas, configura bis in idem,
porque também invocada nas consequências do delito, devendo ser
invalidada, mas sem modificação da pena, pois outros fundamentos
adequados sustentam a negativação. A prática do crime em concurso de
agentes, elemento que, apesar de constituir uma causa de aumento,
pode ser realocado pelo juiz na primeira fase da dosimetria da pena,
quando há pluralidade de causas de aumento, como na espécie.
Praticar o crime de roubo em concurso de agentes indica maior
reprovabilidade da conduta e autoriza negativar a culpabilidade. A
invasão do domicílio das vítimas denota maior ousadia do agente e
também é considerada como fundamento idôneo para negativar a
culpabilidade. Por fim, o fato de o crime ter sido praticado na
presença de menores também é fundamento adequado e suficiente para
negativar a culpabilidade, em razão da reprovabilidade da conduta
extrapolar o ordinário.
5. A fundamentação para negativar as consequências do crime, ao
considerar o prejuízo financeiro pela não recuperação dos bens, é
inadequada, pois tal consequência é ínsita ao tipo penal de roubo,
devendo ser invalidada.
6. A presença de graves abalos e traumas psicológicos nas vítimas é
fundamento adequado para negativar as consequências do crime,
conforme jurisprudência, mantendo-se a negativação por este motivo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo conhecido e provido. Recurso especial conhecido e
parcialmente provido para nulificar a fundamentação de que a
culpabilidade é negativa por danos psicológicos e que as
consequências são negativas por danos materiais, sem efeito
infringente na pena final.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e lhe dar provimento e conhecer e dar parcial provimento
ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.