STJ — 2383059

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8dcc7b069621306a0b1e8b26736b536043e1454faabdb66af24ce4229a257ce9

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não admitiu recurso especial. O recurso especial alega violação ao art. 59 do Código Penal, com negativações inadequadas das vetoriais "culpabilidade" e "consequências do crime", incorrendo em bis in idem ao utilizar traumas e abalos psicológicos das vítimas em ambas as circunstâncias judiciais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para negativar as vetoriais "culpabilidade" e "consequências do crime" no acórdão recorrido configura bis in idem, ao considerar os traumas e abalos psicológicos das vítimas em ambas as circunstâncias. 3. A questão também envolve a análise da adequação dos outros fundamentos utilizados para negativar a culpabilidade e as consequências do crime.

III. Razões de decidir

4. A fundamentação para negativar a culpabilidade, ao considerar os traumas e abalos psicológicos das vítimas, configura bis in idem, porque também invocada nas consequências do delito, devendo ser invalidada, mas sem modificação da pena, pois outros fundamentos adequados sustentam a negativação. A prática do crime em concurso de agentes, elemento que, apesar de constituir uma causa de aumento, pode ser realocado pelo juiz na primeira fase da dosimetria da pena, quando há pluralidade de causas de aumento, como na espécie. Praticar o crime de roubo em concurso de agentes indica maior reprovabilidade da conduta e autoriza negativar a culpabilidade. A invasão do domicílio das vítimas denota maior ousadia do agente e também é considerada como fundamento idôneo para negativar a culpabilidade. Por fim, o fato de o crime ter sido praticado na presença de menores também é fundamento adequado e suficiente para negativar a culpabilidade, em razão da reprovabilidade da conduta extrapolar o ordinário. 5. A fundamentação para negativar as consequências do crime, ao considerar o prejuízo financeiro pela não recuperação dos bens, é inadequada, pois tal consequência é ínsita ao tipo penal de roubo, devendo ser invalidada. 6. A presença de graves abalos e traumas psicológicos nas vítimas é fundamento adequado para negativar as consequências do crime, conforme jurisprudência, mantendo-se a negativação por este motivo.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo conhecido e provido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para nulificar a fundamentação de que a culpabilidade é negativa por danos psicológicos e que as consequências são negativas por danos materiais, sem efeito infringente na pena final.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS PARCIALMENTE INVÁLIDOS. BIS IN IDEM. SUBSISTÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A NEGATIVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. NULIFICAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM EFEITO INFRINGENTE NA PENA FINAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não admitiu recurso especial. O recurso especial alega violação ao art. 59 do Código Penal, com negativações inadequadas das vetoriais "culpabilidade" e "consequências do crime", incorrendo em bis in idem ao utilizar traumas e abalos psicológicos das vítimas em ambas as circunstâncias judiciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para negativar as vetoriais "culpabilidade" e "consequências do crime" no acórdão recorrido configura bis in idem, ao considerar os traumas e abalos psicológicos das vítimas em ambas as circunstâncias. 3. A questão também envolve a análise da adequação dos outros fundamentos utilizados para negativar a culpabilidade e as consequências do crime. III. Razões de decidir 4. A fundamentação para negativar a culpabilidade, ao considerar os traumas e abalos psicológicos das vítimas, configura bis in idem, porque também invocada nas consequências do delito, devendo ser invalidada, mas sem modificação da pena, pois outros fundamentos adequados sustentam a negativação. A prática do crime em concurso de agentes, elemento que, apesar de constituir uma causa de aumento, pode ser realocado pelo juiz na primeira fase da dosimetria da pena, quando há pluralidade de causas de aumento, como na espécie. Praticar o crime de roubo em concurso de agentes indica maior reprovabilidade da conduta e autoriza negativar a culpabilidade. A invasão do domicílio das vítimas denota maior ousadia do agente e também é considerada como fundamento idôneo para negativar a culpabilidade. Por fim, o fato de o crime ter sido praticado na presença de menores também é fundamento adequado e suficiente para negativar a culpabilidade, em razão da reprovabilidade da conduta extrapolar o ordinário. 5. A fundamentação para negativar as consequências do crime, ao considerar o prejuízo financeiro pela não recuperação dos bens, é inadequada, pois tal consequência é ínsita ao tipo penal de roubo, devendo ser invalidada. 6. A presença de graves abalos e traumas psicológicos nas vítimas é fundamento adequado para negativar as consequências do crime, conforme jurisprudência, mantendo-se a negativação por este motivo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido e provido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para nulificar a fundamentação de que a culpabilidade é negativa por danos psicológicos e que as consequências são negativas por danos materiais, sem efeito infringente na pena final.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e lhe dar provimento e conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.