STJ — 2104794
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de
dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102 da Constituição Federal.
2. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o
conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de
efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em
embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula
n. 211/STJ).
2.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se
dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal
indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos
dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso
concreto, situação não verificada na hipótese dos autos.
2.2. Necessário salientar que, na linha da jurisprudência dominante
desta Corte Superior, não configura contradição afirmar a falta de
prequestionamento e afastar a alegação de violação do art. 1.022 do
CPC/2015, uma vez que é perfeitamente possível ao julgado se
encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a
causa à luz dos preceitos jurídicos apontados pelas partes.
3. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a
pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a
natureza excepcional da via eleita, segundo o enunciado da Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça.
4 . Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.