O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve
parcialmente a dosimetria da pena em condenação por tráfico de
drogas, questionando a fundamentação da exasperação da pena-base.
2. O recorrente alega violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da
Lei n. 11.343/2006, sustentando que a exasperação da pena-base em
patamar superior a 1/6 é desproporcional.
3. O acórdão recorrido considerou negativamente os antecedentes e a
conduta social, mas foi identificado bis in idem na avaliação da
conduta social, já que a mesma condenação foi usada para
descredenciar os antecedentes.
4. A pena-base foi ajustada para 6 anos de reclusão e 600
dias-multa, considerando apenas os maus antecedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base foi devidamente fundamentada e proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Consoante a mais recente compreensão desta Corte Superior, "não
há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento
específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a
pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor" (AgRg
no HC n. 787.967/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023), admitindo-se, assim,
aumento superior mediante fundamentação idônea.
7. A exasperação da pena-base foi considerada adequada, pois a
majoração em 1 ano acima do mínimo legal, o que corresponde a menos
de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima
abstratamente cominadas, foi justificada pelos antecedentes
criminais do recorrente.
A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar as
conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta
Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR SUPERIOR A
1/6 DA PENA MÍNIMA. POSSIBILIDADE. PATAMAR INFERIOR A 1/8 SOBRE O
INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS. POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve
parcialmente a dosimetria da pena em condenação por tráfico de
drogas, questionando a fundamentação da exasperação da pena-base.
2. O recorrente alega violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da
Lei n. 11.343/2006, sustentando que a exasperação da pena-base em
patamar superior a 1/6 é desproporcional.
3. O acórdão recorrido considerou negativamente os antecedentes e a
conduta social, mas foi identificado bis in idem na avaliação da
conduta social, já que a mesma condenação foi usada para
descredenciar os antecedentes.
4. A pena-base foi ajustada para 6 anos de reclusão e 600
dias-multa, considerando apenas os maus antecedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base foi devidamente fundamentada e proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Consoante a mais recente compreensão desta Corte Superior, "não
há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento
específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a
pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor" (AgRg
no HC n. 787.967/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023), admitindo-se, assim,
aumento superior mediante fundamentação idônea.
7. A exasperação da pena-base foi considerada adequada, pois a
majoração em 1 ano acima do mínimo legal, o que corresponde a menos
de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima
abstratamente cominadas, foi justificada pelos antecedentes
criminais do recorrente.
A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar as
conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta
Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.