STJ — 2383665

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9eb05bb0553c17ffeabcac0dbf4906e24301c972f9bb380a4afed3542d4ed6c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897345
Número de registro na fonte
202302005101
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: f9eb05bb0553c17ffeabcac0dbf4906e24301c972f9bb380a4afed3542d4ed6c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve parcialmente a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, questionando a fundamentação da exasperação da pena-base. 2. O recorrente alega violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a exasperação da pena-base em patamar superior a 1/6 é desproporcional. 3. O acórdão recorrido considerou negativamente os antecedentes e a conduta social, mas foi identificado bis in idem na avaliação da conduta social, já que a mesma condenação foi usada para descredenciar os antecedentes. 4. A pena-base foi ajustada para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, considerando apenas os maus antecedentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada e proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Consoante a mais recente compreensão desta Corte Superior, "não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor" (AgRg no HC n. 787.967/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023), admitindo-se, assim, aumento superior mediante fundamentação idônea. 7. A exasperação da pena-base foi considerada adequada, pois a majoração em 1 ano acima do mínimo legal, o que corresponde a menos de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, foi justificada pelos antecedentes criminais do recorrente. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 DA PENA MÍNIMA. POSSIBILIDADE. PATAMAR INFERIOR A 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve parcialmente a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, questionando a fundamentação da exasperação da pena-base. 2. O recorrente alega violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a exasperação da pena-base em patamar superior a 1/6 é desproporcional. 3. O acórdão recorrido considerou negativamente os antecedentes e a conduta social, mas foi identificado bis in idem na avaliação da conduta social, já que a mesma condenação foi usada para descredenciar os antecedentes. 4. A pena-base foi ajustada para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, considerando apenas os maus antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Consoante a mais recente compreensão desta Corte Superior, "não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor" (AgRg no HC n. 787.967/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023), admitindo-se, assim, aumento superior mediante fundamentação idônea. 7. A exasperação da pena-base foi considerada adequada, pois a majoração em 1 ano acima do mínimo legal, o que corresponde a menos de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, foi justificada pelos antecedentes criminais do recorrente. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.