STJ — 2690778
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e05f2a436d0a891fe7bb4c0341f854e0b34ed6700874bcd029adacdba4ca10fc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897346
- Número de registro na fonte
- 202402545535
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a nulidade de busca
pessoal e apreensão de drogas, alegando-se violação dos arts. 240, §
2º, e 244 do CPP.
2. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade da busca pessoal e das
provas derivadas, absolvendo o réu por falta de prova da existência
do fato, em razão da ausência de fundada suspeita para a diligência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada sem fundada suspeita, que resultou na apreensão de drogas,
é nula, e se tal nulidade justifica a absolvição do réu por falta
de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca pessoal sem autorização judicial prévia só pode ser
realizada diante de fundadas suspeitas, conforme o art. 244 do CPP.
5. A ausência de elementos objetivos a permitir a abordagem do réu
em embarcação marítima, apenas com genérica alusão a comportamento
suspeito, mas sem base em dados concretos que justificassem a busca
pessoal, somente após a qual se encontraram drogas, torna a
diligência nula, não podendo as provas obtidas serem utilizadas para
condenação.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO.
7.Recurso Especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MINISTERIAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.
ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL RECONHECIDA NA ORIGEM. ABORDAGEM DE
EMBARCAÇÃO MARÍTIMA NA QUAL ESTAVA O RÉU. COMPORTAMENTO SUSPEITO NÃO
SUFICIENTEMENTE DESCRITO. IMPRESSÃO SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE
INDICAÇÃO MÍNIMA DE DADO OBJETIVO A CARACTERIZAR FUNDADAS RAZÕES.
DROGAS ENCONTRADAS SOMENTE APÓS REVISTA. SITUAÇÃO APTA A
MATERIALIZAR NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a nulidade de busca
pessoal e apreensão de drogas, alegando-se violação dos arts. 240, §
2º, e 244 do CPP.
2. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade da busca pessoal e das
provas derivadas, absolvendo o réu por falta de prova da existência
do fato, em razão da ausência de fundada suspeita para a diligência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada sem fundada suspeita, que resultou na apreensão de drogas,
é nula, e se tal nulidade justifica a absolvição do réu por falta
de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca pessoal sem autorização judicial prévia só pode ser
realizada diante de fundadas suspeitas, conforme o art. 244 do CPP.
5. A ausência de elementos objetivos a permitir a abordagem do réu
em embarcação marítima, apenas com genérica alusão a comportamento
suspeito, mas sem base em dados concretos que justificassem a busca
pessoal, somente após a qual se encontraram drogas, torna a
diligência nula, não podendo as provas obtidas serem utilizadas para
condenação.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO.
7.Recurso Especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2690778 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
e05f2a436d0a891fe7bb4c0341f854e0b34ed6700874bcd029adacdba4ca10fc. SHA-256 do comentário:3b0f3ad14f805115ace99deea5a2f2ad775bb20c82708e159f43653a90a2bc6f.