STJ — 2454588
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f440348d3cfda5a7a015828b3b70ca3e265616ed505a041df82aadfe9d988b6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se buscava o reconhecimento da
continuidade delitiva entre crimes de estupro de vulnerável. A
defesa sustenta que os crimes foram praticados em condições que
justificariam a aplicação do art. 71 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes
os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva,
considerando o intervalo de aproximadamente quatro meses entre os
crimes, e se seria cabível a revisão da dosimetria da pena aplicada
pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença de
requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e forma de
execução) e subjetivos (unidade de desígnios).
4. Para o requisito temporal, esta Corte adota o entendimento de
que, embora a legislação não fixe um limite específico, o intervalo
entre os crimes não deve ultrapassar 30 dias. No caso, os crimes
foram praticados com um intervalo de aproximadamente quatro meses, o
que inviabiliza o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme
pacificado no STJ.
5. A Súmula nº 83/STJ é aplicável, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
6. Quanto à dosimetria da pena, a revisão por esta Corte só é
admitida em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade
manifesta, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que o
Tribunal de origem fundamentou adequadamente a pena aplicada.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO
PENAL. INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS ENTRE OS CRIMES. AUSÊNCIA DE
REQUISITO TEMPORAL. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA
DOSIMETRIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se buscava o reconhecimento da
continuidade delitiva entre crimes de estupro de vulnerável. A
defesa sustenta que os crimes foram praticados em condições que
justificariam a aplicação do art. 71 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes
os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva,
considerando o intervalo de aproximadamente quatro meses entre os
crimes, e se seria cabível a revisão da dosimetria da pena aplicada
pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença de
requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e forma de
execução) e subjetivos (unidade de desígnios).
4. Para o requisito temporal, esta Corte adota o entendimento de
que, embora a legislação não fixe um limite específico, o intervalo
entre os crimes não deve ultrapassar 30 dias. No caso, os crimes
foram praticados com um intervalo de aproximadamente quatro meses, o
que inviabiliza o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme
pacificado no STJ.
5. A Súmula nº 83/STJ é aplicável, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
6. Quanto à dosimetria da pena, a revisão por esta Corte só é
admitida em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade
manifesta, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que o
Tribunal de origem fundamentou adequadamente a pena aplicada.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.