STJ — 2454588

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f440348d3cfda5a7a015828b3b70ca3e265616ed505a041df82aadfe9d988b6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se buscava o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de estupro de vulnerável. A defesa sustenta que os crimes foram praticados em condições que justificariam a aplicação do art. 71 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, considerando o intervalo de aproximadamente quatro meses entre os crimes, e se seria cabível a revisão da dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetivos (unidade de desígnios). 4. Para o requisito temporal, esta Corte adota o entendimento de que, embora a legislação não fixe um limite específico, o intervalo entre os crimes não deve ultrapassar 30 dias. No caso, os crimes foram praticados com um intervalo de aproximadamente quatro meses, o que inviabiliza o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme pacificado no STJ. 5. A Súmula nº 83/STJ é aplicável, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 6. Quanto à dosimetria da pena, a revisão por esta Corte só é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade manifesta, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a pena aplicada. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS ENTRE OS CRIMES. AUSÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se buscava o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de estupro de vulnerável. A defesa sustenta que os crimes foram praticados em condições que justificariam a aplicação do art. 71 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, considerando o intervalo de aproximadamente quatro meses entre os crimes, e se seria cabível a revisão da dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetivos (unidade de desígnios). 4. Para o requisito temporal, esta Corte adota o entendimento de que, embora a legislação não fixe um limite específico, o intervalo entre os crimes não deve ultrapassar 30 dias. No caso, os crimes foram praticados com um intervalo de aproximadamente quatro meses, o que inviabiliza o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme pacificado no STJ. 5. A Súmula nº 83/STJ é aplicável, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 6. Quanto à dosimetria da pena, a revisão por esta Corte só é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade manifesta, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a pena aplicada. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.