O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo agravante, que alegava a ocorrência de crimes contra a
honra (calúnia, difamação e injúria) por parte de magistrado em
peças de procedimento correicional e pleiteava o provimento do
recurso especial. A controvérsia envolve a aplicação do art. 142,
incisos I e III, do Código Penal, que prevê excludentes de ilicitude
para ofensas proferidas em juízo e no exercício de função pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as expressões
proferidas pelo magistrado configuram crimes contra a honra ou se
incidem as excludentes de ilicitude previstas no art. 142, incisos I
e III, do Código Penal; e (ii) verificar se a reanálise do acervo
fático-probatório dos autos é necessária para a solução da
controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial é tempestivo e apresenta os
fundamentos adequados. O recurso especial também é tempestivo e
atendeu aos requisitos formais.
4. As ofensas alegadas foram proferidas no contexto de defesa do
magistrado em procedimento correicional, caracterizando a excludente
prevista no art. 142, incisos I e III, do Código Penal, o que
afasta a tipificação dos crimes de calúnia e difamação, diante da
ausência de dolo específico para macular a honra dos representantes
do Ministério Público.
5.A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir o dolo específico
para a configuração dos crimes contra a honra, especialmente nos
casos em que as expressões se dão no contexto de discussões
processuais ou no exercício de função pública (APn 555/DF).
6. A análise das pretensões do agravante demandaria a reavaliação de
fatos e provas, o que é vedado nesta instância em razão da Súmula 7
do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES
CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AUSÊNCIA DE DOLO
ESPECÍFICO. ART. 142, INCISOS I E III, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO
DAS EXCLUDENTES. AFIRMAÇÕES REALIZADAS EM RESPOSTA A PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO OBJETIVA DAS CONDUTAS TIDAS POR
DELITIVAS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo agravante, que alegava a ocorrência de crimes contra a
honra (calúnia, difamação e injúria) por parte de magistrado em
peças de procedimento correicional e pleiteava o provimento do
recurso especial. A controvérsia envolve a aplicação do art. 142,
incisos I e III, do Código Penal, que prevê excludentes de ilicitude
para ofensas proferidas em juízo e no exercício de função pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as expressões
proferidas pelo magistrado configuram crimes contra a honra ou se
incidem as excludentes de ilicitude previstas no art. 142, incisos I
e III, do Código Penal; e (ii) verificar se a reanálise do acervo
fático-probatório dos autos é necessária para a solução da
controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial é tempestivo e apresenta os
fundamentos adequados. O recurso especial também é tempestivo e
atendeu aos requisitos formais.
4. As ofensas alegadas foram proferidas no contexto de defesa do
magistrado em procedimento correicional, caracterizando a excludente
prevista no art. 142, incisos I e III, do Código Penal, o que
afasta a tipificação dos crimes de calúnia e difamação, diante da
ausência de dolo específico para macular a honra dos representantes
do Ministério Público.
5.A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir o dolo específico
para a configuração dos crimes contra a honra, especialmente nos
casos em que as expressões se dão no contexto de discussões
processuais ou no exercício de função pública (APn 555/DF).
6. A análise das pretensões do agravante demandaria a reavaliação de
fatos e provas, o que é vedado nesta instância em razão da Súmula 7
do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.