STJ — 2124718
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5ec1e6d0aa46511bce628bea25964cc470f4cbfc955e81d3f7f9a507d841993
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897350
- Número de registro na fonte
- 202201403833
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que
inadmitiram os recursos especiais dos agravantes, os quais alegam
violação ao art. 288 do Código Penal e ausência de demonstração
concreta da estabilidade e permanência da associação criminosa.
2. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do delito de
associação criminosa com base em provas que demonstraram a
estabilidade e permanência do vínculo entre os réus, além de outros
elementos investigativos e técnicos.
3. Agravo em recurso especial interposto por corréu que alega
nulidade do acórdão por falta de fundamentação quanto à prescrição
da pretensão punitiva ou executória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
associação criminosa pode ser mantida sem a demonstração concreta da
estabilidade e permanência do grupo criminoso.
5. A questão em discussão também envolve a análise da prescrição da
pretensão punitiva em relação aos crimes de associação criminosa e
uso de documento falso, considerando a vigência da Lei n.
12.234/2010.
III. Razões de decidir
6. A instância a quo demonstrou fundamentadamente a autoria delitiva
com base em distintos elementos investigativos, técnicos e pela
prova oral produzida em juízo, evidenciando a estabilidade e
permanência da associação criminosa.
7. A modificação do julgado para acolher a tese da defesa e absolver
os agravantes exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório,
o que é incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
8. Quanto à prescrição, a contagem prescricional dos crimes deve ter
por termo inicial a data de recebimento da denúncia, conforme a Lei
n. 12.234/2010, não havendo prescrição a ser reconhecida.
IV. Dispositivo
9. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL.
ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONFIGURAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
INVIÁVEL. SÚMULA 7. ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS. PRESCRIÇÃO. AUSENTE
TRANSCURSO DO PRAZO DE CRIME PRATICADO POSTERIORMENTE À LEI
12.230/2010. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. AGRAVOS CONHECIDOS. NEGADO
PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
I. Caso em exame
1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que
inadmitiram os recursos especiais dos agravantes, os quais alegam
violação ao art. 288 do Código Penal e ausência de demonstração
concreta da estabilidade e permanência da associação criminosa.
2. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do delito de
associação criminosa com base em provas que demonstraram a
estabilidade e permanência do vínculo entre os réus, além de outros
elementos investigativos e técnicos.
3. Agravo em recurso especial interposto por corréu que alega
nulidade do acórdão por falta de fundamentação quanto à prescrição
da pretensão punitiva ou executória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
associação criminosa pode ser mantida sem a demonstração concreta da
estabilidade e permanência do grupo criminoso.
5. A questão em discussão também envolve a análise da prescrição da
pretensão punitiva em relação aos crimes de associação criminosa e
uso de documento falso, considerando a vigência da Lei n.
12.234/2010.
III. Razões de decidir
6. A instância a quo demonstrou fundamentadamente a autoria delitiva
com base em distintos elementos investigativos, técnicos e pela
prova oral produzida em juízo, evidenciando a estabilidade e
permanência da associação criminosa.
7. A modificação do julgado para acolher a tese da defesa e absolver
os agravantes exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório,
o que é incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
8. Quanto à prescrição, a contagem prescricional dos crimes deve ter
por termo inicial a data de recebimento da denúncia, conforme a Lei
n. 12.234/2010, não havendo prescrição a ser reconhecida.
IV. Dispositivo
9. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
dos agravos e negar provimento aos recursos especiais.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.