STJ — 2124718

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5ec1e6d0aa46511bce628bea25964cc470f4cbfc955e81d3f7f9a507d841993

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897350
Número de registro na fonte
202201403833
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais dos agravantes, os quais alegam violação ao art. 288 do Código Penal e ausência de demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação criminosa. 2. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do delito de associação criminosa com base em provas que demonstraram a estabilidade e permanência do vínculo entre os réus, além de outros elementos investigativos e técnicos. 3. Agravo em recurso especial interposto por corréu que alega nulidade do acórdão por falta de fundamentação quanto à prescrição da pretensão punitiva ou executória.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação criminosa pode ser mantida sem a demonstração concreta da estabilidade e permanência do grupo criminoso. 5. A questão em discussão também envolve a análise da prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes de associação criminosa e uso de documento falso, considerando a vigência da Lei n. 12.234/2010.

III. Razões de decidir

6. A instância a quo demonstrou fundamentadamente a autoria delitiva com base em distintos elementos investigativos, técnicos e pela prova oral produzida em juízo, evidenciando a estabilidade e permanência da associação criminosa. 7. A modificação do julgado para acolher a tese da defesa e absolver os agravantes exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 8. Quanto à prescrição, a contagem prescricional dos crimes deve ter por termo inicial a data de recebimento da denúncia, conforme a Lei n. 12.234/2010, não havendo prescrição a ser reconhecida. IV. Dispositivo 9. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONFIGURAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INVIÁVEL. SÚMULA 7. ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS. PRESCRIÇÃO. AUSENTE TRANSCURSO DO PRAZO DE CRIME PRATICADO POSTERIORMENTE À LEI 12.230/2010. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. AGRAVOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. I. Caso em exame 1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais dos agravantes, os quais alegam violação ao art. 288 do Código Penal e ausência de demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação criminosa. 2. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do delito de associação criminosa com base em provas que demonstraram a estabilidade e permanência do vínculo entre os réus, além de outros elementos investigativos e técnicos. 3. Agravo em recurso especial interposto por corréu que alega nulidade do acórdão por falta de fundamentação quanto à prescrição da pretensão punitiva ou executória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação criminosa pode ser mantida sem a demonstração concreta da estabilidade e permanência do grupo criminoso. 5. A questão em discussão também envolve a análise da prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes de associação criminosa e uso de documento falso, considerando a vigência da Lei n. 12.234/2010. III. Razões de decidir 6. A instância a quo demonstrou fundamentadamente a autoria delitiva com base em distintos elementos investigativos, técnicos e pela prova oral produzida em juízo, evidenciando a estabilidade e permanência da associação criminosa. 7. A modificação do julgado para acolher a tese da defesa e absolver os agravantes exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 8. Quanto à prescrição, a contagem prescricional dos crimes deve ter por termo inicial a data de recebimento da denúncia, conforme a Lei n. 12.234/2010, não havendo prescrição a ser reconhecida. IV. Dispositivo 9. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer dos agravos e negar provimento aos recursos especiais. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.