STJ — 2749598

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97ee0d88161eed41fcbc395c2966008706363e0a0e273d1f0216c2d20bbb467e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897351
Número de registro na fonte
202403446936
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, em razão da reincidência do réu e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A parte recorrente alega violação do princípio da proporcionalidade na escolha do regime prisional, sob o argumento de que a simples reincidência não deveria justificar, por si só, a fixação de regime mais severo para pena de curta duração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a individualização da pena é atividade discricionária do julgador e sujeita a revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais ou o princípio da proporcionalidade. 4. Nos termos do entendimento consolidado, é possível a imposição de regime inicial semiaberto ao condenado reincidente, independentemente de a pena ser inferior a 4 anos, desde que existam circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. No caso dos autos, o Tribunal a quo justificou a escolha do regime semiaberto com base na reincidência do réu e na sua personalidade voltada para a prática delitiva, aspectos que se alinham com a jurisprudência desta Corte e afastam a possibilidade de revisão por manifesta ilegalidade. 6. Aplica-se, portanto, a Súmula 83 do STJ, que autoriza a manutenção da decisão recorrida quando em consonância com o entendimento pacificado do Tribunal Superior. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, em razão da reincidência do réu e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A parte recorrente alega violação do princípio da proporcionalidade na escolha do regime prisional, sob o argumento de que a simples reincidência não deveria justificar, por si só, a fixação de regime mais severo para pena de curta duração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a individualização da pena é atividade discricionária do julgador e sujeita a revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais ou o princípio da proporcionalidade. 4. Nos termos do entendimento consolidado, é possível a imposição de regime inicial semiaberto ao condenado reincidente, independentemente de a pena ser inferior a 4 anos, desde que existam circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. No caso dos autos, o Tribunal a quo justificou a escolha do regime semiaberto com base na reincidência do réu e na sua personalidade voltada para a prática delitiva, aspectos que se alinham com a jurisprudência desta Corte e afastam a possibilidade de revisão por manifesta ilegalidade. 6. Aplica-se, portanto, a Súmula 83 do STJ, que autoriza a manutenção da decisão recorrida quando em consonância com o entendimento pacificado do Tribunal Superior. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.