O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a fixação do regime
inicial semiaberto para cumprimento de pena, em razão da
reincidência do réu e das circunstâncias judiciais desfavoráveis,
conforme disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A parte
recorrente alega violação do princípio da proporcionalidade na
escolha do regime prisional, sob o argumento de que a simples
reincidência não deveria justificar, por si só, a fixação de regime
mais severo para pena de curta duração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a reincidência e as
circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de
regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos,
nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
individualização da pena é atividade discricionária do julgador e
sujeita a revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia, quando não observados os parâmetros legais ou o
princípio da proporcionalidade.
4. Nos termos do entendimento consolidado, é possível a imposição de
regime inicial semiaberto ao condenado reincidente,
independentemente de a pena ser inferior a 4 anos, desde que existam
circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme previsto no art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. No caso dos autos, o Tribunal a quo justificou a escolha do
regime semiaberto com base na reincidência do réu e na sua
personalidade voltada para a prática delitiva, aspectos que se
alinham com a jurisprudência desta Corte e afastam a possibilidade
de revisão por manifesta ilegalidade.
6. Aplica-se, portanto, a Súmula 83 do STJ, que autoriza a
manutenção da decisão recorrida quando em consonância com o
entendimento pacificado do Tribunal Superior.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a fixação do regime
inicial semiaberto para cumprimento de pena, em razão da
reincidência do réu e das circunstâncias judiciais desfavoráveis,
conforme disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A parte
recorrente alega violação do princípio da proporcionalidade na
escolha do regime prisional, sob o argumento de que a simples
reincidência não deveria justificar, por si só, a fixação de regime
mais severo para pena de curta duração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a reincidência e as
circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de
regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos,
nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
individualização da pena é atividade discricionária do julgador e
sujeita a revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia, quando não observados os parâmetros legais ou o
princípio da proporcionalidade.
4. Nos termos do entendimento consolidado, é possível a imposição de
regime inicial semiaberto ao condenado reincidente,
independentemente de a pena ser inferior a 4 anos, desde que existam
circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme previsto no art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. No caso dos autos, o Tribunal a quo justificou a escolha do
regime semiaberto com base na reincidência do réu e na sua
personalidade voltada para a prática delitiva, aspectos que se
alinham com a jurisprudência desta Corte e afastam a possibilidade
de revisão por manifesta ilegalidade.
6. Aplica-se, portanto, a Súmula 83 do STJ, que autoriza a
manutenção da decisão recorrida quando em consonância com o
entendimento pacificado do Tribunal Superior.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.