STJ — 2458518
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39e8502d1b488176a040382839de4405e485d95b019843cb61a180213402059f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897352
- Número de registro na fonte
- 202303119657
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que
confirmou a decisão de improcedência de pedido de internação
provisória de adolescente, sob o fundamento de que não restou
demonstrada a imperiosidade da medida. O recorrente alega violação
ao art. 108, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do
Adolescente e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta
omissão do acórdão quanto à análise da necessidade de internação
provisória do adolescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível
reexaminar as circunstâncias fáticas do caso concreto para alterar o
entendimento acerca da necessidade de internação provisória; e (ii)
estabelecer se houve omissão no acórdão recorrido a justificar a
interposição de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça,
expresso na Súmula 83, estabelece que o acórdão recorrido que se
alinha à jurisprudência desta Corte não admite reforma em sede de
recurso especial.
4. Para superar as conclusões do acórdão recorrido sobre a
imperiosidade da internação provisória seria necessária a reanálise
do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ entende que a natureza e a extensão da
medida socioeducativa inserem-se na discricionariedade do julgador,
a qual deve ser respeitada salvo em situações excepcionais, o que
não se verifica no caso concreto. Além disso, como destacado pela
Corte de origem, o adolescente já cumpre medida socioeducativa de
internação imposta em outro processo.
6. A alegação de omissão não procede, uma vez que o acórdão
recorrido abordou explicitamente os elementos probatórios e
justificou a decisão com base na ausência de urgência para a
imposição da medida de internação provisória, caracterizando o
inconformismo do recorrente com a decisão tomada, situação que não
justifica a interposição de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.
ADOLESCENTE QUE JÁ CUMPRE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM
OUTRO PROCESSO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
INTERRESSE DE REDISCUTIR A CAUSA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que
confirmou a decisão de improcedência de pedido de internação
provisória de adolescente, sob o fundamento de que não restou
demonstrada a imperiosidade da medida. O recorrente alega violação
ao art. 108, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do
Adolescente e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta
omissão do acórdão quanto à análise da necessidade de internação
provisória do adolescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível
reexaminar as circunstâncias fáticas do caso concreto para alterar o
entendimento acerca da necessidade de internação provisória; e (ii)
estabelecer se houve omissão no acórdão recorrido a justificar a
interposição de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça,
expresso na Súmula 83, estabelece que o acórdão recorrido que se
alinha à jurisprudência desta Corte não admite reforma em sede de
recurso especial.
4. Para superar as conclusões do acórdão recorrido sobre a
imperiosidade da internação provisória seria necessária a reanálise
do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ entende que a natureza e a extensão da
medida socioeducativa inserem-se na discricionariedade do julgador,
a qual deve ser respeitada salvo em situações excepcionais, o que
não se verifica no caso concreto. Além disso, como destacado pela
Corte de origem, o adolescente já cumpre medida socioeducativa de
internação imposta em outro processo.
6. A alegação de omissão não procede, uma vez que o acórdão
recorrido abordou explicitamente os elementos probatórios e
justificou a decisão com base na ausência de urgência para a
imposição da medida de internação provisória, caracterizando o
inconformismo do recorrente com a decisão tomada, situação que não
justifica a interposição de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.