STJ — 2543920

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ae546383a12e1a19f65d3de42faf3815cf920592f402d87659dd6b5c9faa1e7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897353
Número de registro na fonte
202400051359
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravos interpostos por Leonardo Rodrigues do Nascimento e Wilson Edino de Freitas Jales contra decisão que inadmitiu os recursos especiais que questionavam a dosimetria da pena imposta em condenação por homicídio. Os agravantes alegam violação dos arts. 59 do Código Penal e 483, § 3º, II, do Código de Processo Penal, com o objetivo de revisar a fundamentação negativa das circunstâncias judiciais da pena-base, bem como afastar a incidência da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a valoração negativa da culpabilidade e conduta social dos réus foi adequadamente fundamentada; (ii) determinar se a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, é lícita mesmo quando não descrita na denúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A valoração negativa da culpabilidade de Wilson Edino, fundamentada no fato de ser médico e, portanto, ter o dever de salvar vidas, é considerada idônea e adequada, não configurando ilegalidade. 4. As circunstâncias do crime, praticado após o uso de álcool e drogas e com violência exacerbada, justificam a majoração da pena-base, sendo coerente com a jurisprudência do STJ. 5. A aplicação da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, mesmo não descrita na denúncia, é válida, uma vez que possui natureza objetiva e dispensa a descrição expressa na inicial acusatória. IV. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PROFISSIONAL MÉDICO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. COMETIMENTO MEDIANTE EMBRIAGUEZ E USO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DE AGRAVANTE. DESNECESSIDADE DE CONSTAR NA DENÚNCIA OU NA PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos interpostos por Leonardo Rodrigues do Nascimento e Wilson Edino de Freitas Jales contra decisão que inadmitiu os recursos especiais que questionavam a dosimetria da pena imposta em condenação por homicídio. Os agravantes alegam violação dos arts. 59 do Código Penal e 483, § 3º, II, do Código de Processo Penal, com o objetivo de revisar a fundamentação negativa das circunstâncias judiciais da pena-base, bem como afastar a incidência da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a valoração negativa da culpabilidade e conduta social dos réus foi adequadamente fundamentada; (ii) determinar se a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, é lícita mesmo quando não descrita na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da culpabilidade de Wilson Edino, fundamentada no fato de ser médico e, portanto, ter o dever de salvar vidas, é considerada idônea e adequada, não configurando ilegalidade. 4. As circunstâncias do crime, praticado após o uso de álcool e drogas e com violência exacerbada, justificam a majoração da pena-base, sendo coerente com a jurisprudência do STJ. 5. A aplicação da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, mesmo não descrita na denúncia, é válida, uma vez que possui natureza objetiva e dispensa a descrição expressa na inicial acusatória. IV. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.