STJ — 2543920
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ae546383a12e1a19f65d3de42faf3815cf920592f402d87659dd6b5c9faa1e7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897353
- Número de registro na fonte
- 202400051359
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos interpostos por Leonardo Rodrigues do Nascimento e Wilson
Edino de Freitas Jales contra decisão que inadmitiu os recursos
especiais que questionavam a dosimetria da pena imposta em
condenação por homicídio. Os agravantes alegam violação dos arts. 59
do Código Penal e 483, § 3º, II, do Código de Processo Penal, com o
objetivo de revisar a fundamentação negativa das circunstâncias
judiciais da pena-base, bem como afastar a incidência da agravante
do art. 61, II, "h", do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a valoração
negativa da culpabilidade e conduta social dos réus foi
adequadamente fundamentada; (ii) determinar se a aplicação da
agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, é lícita
mesmo quando não descrita na denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa da culpabilidade de Wilson Edino,
fundamentada no fato de ser médico e, portanto, ter o dever de
salvar vidas, é considerada idônea e adequada, não configurando
ilegalidade.
4. As circunstâncias do crime, praticado após o uso de álcool e
drogas e com violência exacerbada, justificam a majoração da
pena-base, sendo coerente com a jurisprudência do STJ.
5. A aplicação da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal,
mesmo não descrita na denúncia, é válida, uma vez que possui
natureza objetiva e dispensa a descrição expressa na inicial
acusatória.
IV. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CULPABILIDADE. PROFISSIONAL MÉDICO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. COMETIMENTO MEDIANTE EMBRIAGUEZ E USO DE
ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
APLICAÇÃO DE AGRAVANTE. DESNECESSIDADE DE CONSTAR NA DENÚNCIA OU NA
PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos interpostos por Leonardo Rodrigues do Nascimento e Wilson
Edino de Freitas Jales contra decisão que inadmitiu os recursos
especiais que questionavam a dosimetria da pena imposta em
condenação por homicídio. Os agravantes alegam violação dos arts. 59
do Código Penal e 483, § 3º, II, do Código de Processo Penal, com o
objetivo de revisar a fundamentação negativa das circunstâncias
judiciais da pena-base, bem como afastar a incidência da agravante
do art. 61, II, "h", do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a valoração
negativa da culpabilidade e conduta social dos réus foi
adequadamente fundamentada; (ii) determinar se a aplicação da
agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, é lícita
mesmo quando não descrita na denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa da culpabilidade de Wilson Edino,
fundamentada no fato de ser médico e, portanto, ter o dever de
salvar vidas, é considerada idônea e adequada, não configurando
ilegalidade.
4. As circunstâncias do crime, praticado após o uso de álcool e
drogas e com violência exacerbada, justificam a majoração da
pena-base, sendo coerente com a jurisprudência do STJ.
5. A aplicação da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal,
mesmo não descrita na denúncia, é válida, uma vez que possui
natureza objetiva e dispensa a descrição expressa na inicial
acusatória.
IV. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.