Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RÉU PATROCINADO POR MAIS DE UM DEFENSOR. PEDIDO EXPRESSO
DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. INTERPOSIÇÃO
DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
- O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo
suficiente, na constatação de que o recurso é intempestivo, uma vez
que o prazo para sua interposição encerrou-se em 28/11/2023,
enquanto o agravo foi protocolado apenas em 29/11/2023, após a
certificação de trânsito em julgado.
- "Não havendo pedido expresso para que as intimações sejam
realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado ou ainda
em nome de todos os patronos, é suficiente para a validade do ato
processual a intimação de apenas um dos causídicos quando o réu é
representado por mais de um advogado" (HC n. 536.255/PA, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
- Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão.
- Por fim, não pode ser apreciada a segunda petição de embargos de
declaração, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e a
aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RÉU PATROCINADO POR MAIS DE UM DEFENSOR. PEDIDO EXPRESSO
DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. INTERPOSIÇÃO
DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo
suficiente, na constatação de que o recurso é intempestivo, uma vez
que o prazo para sua interposição encerrou-se em 28/11/2023,
enquanto o agravo foi protocolado apenas em 29/11/2023, após a
certificação de trânsito em julgado.
3. "Não havendo pedido expresso para que as intimações sejam
realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado ou ainda
em nome de todos os patronos, é suficiente para a validade do ato
processual a intimação de apenas um dos causídicos quando o réu é
representado por mais de um advogado" (HC n. 536.255/PA, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão.
5. Por fim, não pode ser apreciada a segunda petição de embargos de
declaração, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e a
aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz
e Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - INTIMAÇÃO - MAIS DE UM ADVOGADO - PEDIDO EXPRESSO -
VALIDADE DO ATO PROCESSUAL)
STJ - <<HC 536255>>-PA
(PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL OU UNIRRECORRIBILIDADE -
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO)
STJ - <<AgRg no RHC 187667>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2468763 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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