Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
- O improvimento do agravo regimental foi fundamentado de modo
suficiente, confirmando a decisão de não conhecimento do agravo em
recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182 do
STJ.
- Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso
anterior, inviável em embargos de declaração.
- A definição da modalidade de pauta a que será submetido o
julgamento de um recurso é faculdade do relator do processo, podendo
a defesa utilizar dos mesmos instrumentos de defesa,
independentemente da pauta designada, observadas as hipóteses de
cabimento da sustentação oral.
- Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não foi
constatada ilegalidade que autorizasse sua concessão, inexistindo
omissão.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado de modo
suficiente, confirmando a decisão de não conhecimento do agravo em
recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182 do
STJ.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso
anterior, inviável em embargos de declaração.
4. A definição da modalidade de pauta a que será submetido o
julgamento de um recurso é faculdade do relator do processo, podendo
a defesa utilizar dos mesmos instrumentos de defesa,
independentemente da pauta designada, observadas as hipóteses de
cabimento da sustentação oral.
5. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não foi
constatada ilegalidade que autorizasse sua concessão, inexistindo
omissão.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz
e Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.