Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. RECEPTAÇÃO. SÚMULA N. 691 DO
STF. PRISÃO PREVENTIVA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MOTIVOS QUE JUSTIFICAM A
PRISÃO. PERSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de
Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem,
que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário,
aplicando-se ao caso dos autos o enunciado 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
- Não se constatou a ocorrência de manifesta ilegalidade que
autorize o afastamento da conclusão sedimentada na Súmula n. 691 do
STF ou a concessão da ordem de ofício, sobretudo porque foi indicado
nos autos o envolvimento da agravante com organização criminosa,
tendo sido apontado que a acusada seria responsável por efetuar a
guarda de armamento para a facção.
- A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos
que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, de modo que o
tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia
cautelar ainda persistem.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. RECEPTAÇÃO. SÚMULA N. 691 DO
STF. PRISÃO PREVENTIVA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MOTIVOS QUE JUSTIFICAM A
PRISÃO. PERSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de
Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem,
que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário,
aplicando-se ao caso dos autos o enunciado 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
2. Não se constatou a ocorrência de manifesta ilegalidade que
autorize o afastamento da conclusão sedimentada na Súmula n. 691 do
STF ou a concessão da ordem de ofício, sobretudo porque foi indicado
nos autos o envolvimento da agravante com organização criminosa,
tendo sido apontado que a acusada seria responsável por efetuar a
guarda de armamento para a facção.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos
que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, de modo que o
tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia
cautelar ainda persistem.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.