STJ — 891141
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6e9b92857f48156b388cffe8fc1b6d01d22593e36aa01a496462dbad10c2594
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MP PELA APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.
1. No termo da audiência de custódia, o Ministério Público havia se
posicionado pela concessão de liberdade provisória ao paciente,
mediante a aplicação de cautelares alternativas. Todavia, entendeu o
juízo pela conversão do flagrante em prisão preventiva.
2. A Sexta Turma desta Corte Superior fixou entendimento no seguinte
sentido: ainda que, na audiência de custódia, o Ministério Público
tenha requerido a substituição da prisão por medidas cautelares
diversas, não há falar em decretação da prisão de ofício, haja vista
que "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa
daquela requerida pelo Ministério Público, no caso, a cautelar
máxima de prisão preventiva, o que não representa atuação ex
officio, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal" (AgRg no HC
n. 764.022/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
3. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia
cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de
garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta
delituosa, pois foi apontado que, em via pública, o agravado e um
comparsa praticaram o crime de roubo em concurso de agentes e
empregaram grave ameaça contra as vítimas, mediante o uso de facas.
4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se
configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é
decretada em face da gravidade concreta da conduta e do modus
operandi empregado na prática do delito.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental provido para restabelecer a prisão preventiva
do agravado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.