Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ACESSO AO CELULAR DA RÉ E ÀS CONVERSAS DO WHATSAPP
NO REFERIDO APARELHO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA
ESSENCIAL PARA SUBSTANCIAR A CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a questão aqui
apresentada, tem enfatizado, em sucessivos julgados, que é ilícita a
tomada de dados, bem como das conversas de Whatsapp, obtidas
diretamente pela autoridade policial em aparelho celular apreendido
no flagrante, sem prévia autorização judicial. Isso porque o
ordenamento jurídico pátrio assegura como garantia ao cidadão a
inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e
comunicações telefônicas, salvo se houver ordem judicial.
- A decisão agravada não destoa do entendimento desta Casa a
respeito do tema, pois, mesmo que a leitura das mensagens tenha sido
efetuada sem a necessidade de colocação da senha (pela tela
bloqueada do celular), entende-se que houve violação de sigilo de
dados. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.340.362/MG, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe
14/8/2023.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ACESSO AO CELULAR DA RÉ E ÀS CONVERSAS DO WHATSAPP
NO REFERIDO APARELHO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA
ESSENCIAL PARA SUBSTANCIAR A CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a questão aqui
apresentada, tem enfatizado, em sucessivos julgados, que é ilícita a
tomada de dados, bem como das conversas de Whatsapp, obtidas
diretamente pela autoridade policial em aparelho celular apreendido
no flagrante, sem prévia autorização judicial. Isso porque o
ordenamento jurídico pátrio assegura como garantia ao cidadão a
inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e
comunicações telefônicas, salvo se houver ordem judicial.
2. A decisão agravada não destoa do entendimento desta Casa a
respeito do tema, pois, mesmo que a leitura das mensagens tenha sido
efetuada sem a necessidade de colocação da senha (pela tela
bloqueada do celular), entende-se que houve violação de sigilo de
dados. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.340.362/MG, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe
14/8/2023.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.