STJ — 205319

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26e44b7523a8034cd10b440937c9bd8c763fc48c9c235ce3bfadbb70d62d88a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895302
Número de registro na fonte
202403712246
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 26e44b7523a8034cd10b440937c9bd8c763fc48c9c235ce3bfadbb70d62d88a2
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 26e44b7523a8034cd10b440937c9bd8c763fc48c9c235ce3bfadbb70d62d88a2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO POR MEIO DE SISTEMA DE INFORMÁTICA OU TELEMÁTICO, FOTOGRAFIA, VÍDEO OU OUTRO REGISTRO COM CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. SIMULAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA POR MEIO DE ADULTERAÇÃO, MONTAGEM OU MODIFICAÇÃO DE FOTOGRAFIA, VÍDEO OU QUALQUER OUTRA FORMA DE REPRESENTAÇÃO VISUAL (ARTS. 241-A, 241-B E 241-C DO ECA). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGADA NULIDADE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante.
  2. No que tange à tese de ausência de fundamentação à decisão que recebeu a representação, observo que este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante não juntou aos autos cópia da referida decisão, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do tema.
  3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, na linha do que dispõe o art. 395 do CPP, o trancamento do processo, por ser medida excepcional, somente é possível quando evidenciadas, ictu oculi, a absoluta deficiência da peça acusatória ou a ausência inconteste de provas (da materialidade do crime e de indícios de autoria), bem como a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
  4. No caso dos autos, não há que se falar em inépcia da denúncia, porquanto a peça acusatória identificou e qualificou o paciente, apontou sua conduta e a tipificou, tudo a possibilitar o exercício da ampla defesa, em obediência aos ditames do art. 41 do CPP. Nesse contexto, de acordo com as investigações, o representado, juntamente com outras pessoas, simularam a participação de adolescentes "participação de diversas adolescentes em cena pornográfica, por meio de montagem/adulteração de fotografias das vítimas, ato infracional que veio a lume no dia 27/10/2023, na Barra da Tijuca, além do armazenamento e divulgação em diversas plataformas de tais fotos".
  5. Verifica-se, portanto, que a denúncia expôs o fato criminoso e individualizou a conduta do representado na suposta organização criminosa, tendo em vista que "a representação imputa aos representados, de forma clara e precisa, a prática aos atos infracionais análogos aos crimes de simulação de cena pornográfica envolvendo pessoa menor de idade, o armazenamento de imagens de conteúdo pornográfico e a divulgação nas plataformas digitais whatsapp, discord e telegram do conteúdo pornográfico."
  6. Assim, ao menos considerando os limites de cognição possíveis nesta via estreita e o standard probatório exigido para a etapa de oferecimento da denúncia, está preenchida a justa causa necessária ao exercício da ação penal. Com efeito, a comprovação cabal da autoria delitiva deve ser apurada na instrução, não sendo este o momento oportuno, e tampouco esta a via adequada para aprofundada e valorativa análise dos elementos indiciários.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO POR MEIO DE SISTEMA DE INFORMÁTICA OU TELEMÁTICO, FOTOGRAFIA, VÍDEO OU OUTRO REGISTRO COM CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. SIMULAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA POR MEIO DE ADULTERAÇÃO, MONTAGEM OU MODIFICAÇÃO DE FOTOGRAFIA, VÍDEO OU QUALQUER OUTRA FORMA DE REPRESENTAÇÃO VISUAL (ARTS. 241-A, 241-B E 241-C DO ECA). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGADA NULIDADE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. 2. No que tange à tese de ausência de fundamentação à decisão que recebeu a representação, observo que este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante não juntou aos autos cópia da referida decisão, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do tema. 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, na linha do que dispõe o art. 395 do CPP, o trancamento do processo, por ser medida excepcional, somente é possível quando evidenciadas, ictu oculi, a absoluta deficiência da peça acusatória ou a ausência inconteste de provas (da materialidade do crime e de indícios de autoria), bem como a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 4. No caso dos autos, não há que se falar em inépcia da denúncia, porquanto a peça acusatória identificou e qualificou o paciente, apontou sua conduta e a tipificou, tudo a possibilitar o exercício da ampla defesa, em obediência aos ditames do art. 41 do CPP. Nesse contexto, de acordo com as investigações, o representado, juntamente com outras pessoas, simularam a participação de adolescentes "participação de diversas adolescentes em cena pornográfica, por meio de montagem/adulteração de fotografias das vítimas, ato infracional que veio a lume no dia 27/10/2023, na Barra da Tijuca, além do armazenamento e divulgação em diversas plataformas de tais fotos". 5. Verifica-se, portanto, que a denúncia expôs o fato criminoso e individualizou a conduta do representado na suposta organização criminosa, tendo em vista que "a representação imputa aos representados, de forma clara e precisa, a prática aos atos infracionais análogos aos crimes de simulação de cena pornográfica envolvendo pessoa menor de idade, o armazenamento de imagens de conteúdo pornográfico e a divulgação nas plataformas digitais whatsapp, discord e telegram do conteúdo pornográfico." 6. Assim, ao menos considerando os limites de cognição possíveis nesta via estreita e o standard probatório exigido para a etapa de oferecimento da denúncia, está preenchida a justa causa necessária ao exercício da ação penal. Com efeito, a comprovação cabal da autoria delitiva deve ser apurada na instrução, não sendo este o momento oportuno, e tampouco esta a via adequada para aprofundada e valorativa análise dos elementos indiciários. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.