Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARMAZENAMENTO E
DIVULGAÇÃO POR MEIO DE SISTEMA DE INFORMÁTICA OU TELEMÁTICO,
FOTOGRAFIA, VÍDEO OU OUTRO REGISTRO COM CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU
PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. SIMULAÇÃO DE
PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU
PORNOGRÁFICA POR MEIO DE ADULTERAÇÃO, MONTAGEM OU MODIFICAÇÃO DE
FOTOGRAFIA, VÍDEO OU QUALQUER OUTRA FORMA DE REPRESENTAÇÃO VISUAL
(ARTS. 241-A, 241-B E 241-C DO ECA). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
ALEGADA NULIDADE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir,
cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações,
não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante,
sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar
elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da
alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na
impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante.
- No que tange à tese de ausência de fundamentação à decisão que
recebeu a representação, observo que este mandamus foi
deficientemente instruído, pois o impetrante não juntou aos autos
cópia da referida decisão, evidenciando-se, assim, a impossibilidade
de conhecimento do tema.
- Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, na linha do que
dispõe o art. 395 do CPP, o trancamento do processo, por ser medida
excepcional, somente é possível quando evidenciadas, ictu oculi, a
absoluta deficiência da peça acusatória ou a ausência inconteste de
provas (da materialidade do crime e de indícios de autoria), bem
como a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da
punibilidade.
- No caso dos autos, não há que se falar em inépcia da denúncia,
porquanto a peça acusatória identificou e qualificou o paciente,
apontou sua conduta e a tipificou, tudo a possibilitar o exercício
da ampla defesa, em obediência aos ditames do art. 41 do CPP. Nesse
contexto, de acordo com as investigações, o representado, juntamente
com outras pessoas, simularam a participação de adolescentes
"participação de diversas adolescentes em cena pornográfica, por
meio de montagem/adulteração de fotografias das vítimas, ato
infracional que veio a lume no dia 27/10/2023, na Barra da Tijuca,
além do armazenamento e divulgação em diversas plataformas de tais
fotos".
- Verifica-se, portanto, que a denúncia expôs o fato criminoso e
individualizou a conduta do representado na suposta organização
criminosa, tendo em vista que "a representação imputa aos
representados, de forma clara e precisa, a prática aos atos
infracionais análogos aos crimes de simulação de cena pornográfica
envolvendo pessoa menor de idade, o armazenamento de imagens de
conteúdo pornográfico e a divulgação nas plataformas digitais
whatsapp, discord e telegram do conteúdo pornográfico."
- Assim, ao menos considerando os limites de cognição possíveis
nesta via estreita e o standard probatório exigido para a etapa de
oferecimento da denúncia, está preenchida a justa causa necessária
ao exercício da ação penal. Com efeito, a comprovação cabal da
autoria delitiva deve ser apurada na instrução, não sendo este o
momento oportuno, e tampouco esta a via adequada para aprofundada e
valorativa análise dos elementos indiciários.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARMAZENAMENTO E
DIVULGAÇÃO POR MEIO DE SISTEMA DE INFORMÁTICA OU TELEMÁTICO,
FOTOGRAFIA, VÍDEO OU OUTRO REGISTRO COM CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU
PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. SIMULAÇÃO DE
PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU
PORNOGRÁFICA POR MEIO DE ADULTERAÇÃO, MONTAGEM OU MODIFICAÇÃO DE
FOTOGRAFIA, VÍDEO OU QUALQUER OUTRA FORMA DE REPRESENTAÇÃO VISUAL
(ARTS. 241-A, 241-B E 241-C DO ECA). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
ALEGADA NULIDADE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir,
cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações,
não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante,
sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar
elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da
alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na
impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante.
2. No que tange à tese de ausência de fundamentação à decisão que
recebeu a representação, observo que este mandamus foi
deficientemente instruído, pois o impetrante não juntou aos autos
cópia da referida decisão, evidenciando-se, assim, a impossibilidade
de conhecimento do tema.
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, na linha do que
dispõe o art. 395 do CPP, o trancamento do processo, por ser medida
excepcional, somente é possível quando evidenciadas, ictu oculi, a
absoluta deficiência da peça acusatória ou a ausência inconteste de
provas (da materialidade do crime e de indícios de autoria), bem
como a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da
punibilidade.
4. No caso dos autos, não há que se falar em inépcia da denúncia,
porquanto a peça acusatória identificou e qualificou o paciente,
apontou sua conduta e a tipificou, tudo a possibilitar o exercício
da ampla defesa, em obediência aos ditames do art. 41 do CPP. Nesse
contexto, de acordo com as investigações, o representado, juntamente
com outras pessoas, simularam a participação de adolescentes
"participação de diversas adolescentes em cena pornográfica, por
meio de montagem/adulteração de fotografias das vítimas, ato
infracional que veio a lume no dia 27/10/2023, na Barra da Tijuca,
além do armazenamento e divulgação em diversas plataformas de tais
fotos".
5. Verifica-se, portanto, que a denúncia expôs o fato criminoso e
individualizou a conduta do representado na suposta organização
criminosa, tendo em vista que "a representação imputa aos
representados, de forma clara e precisa, a prática aos atos
infracionais análogos aos crimes de simulação de cena pornográfica
envolvendo pessoa menor de idade, o armazenamento de imagens de
conteúdo pornográfico e a divulgação nas plataformas digitais
whatsapp, discord e telegram do conteúdo pornográfico."
6. Assim, ao menos considerando os limites de cognição possíveis
nesta via estreita e o standard probatório exigido para a etapa de
oferecimento da denúncia, está preenchida a justa causa necessária
ao exercício da ação penal. Com efeito, a comprovação cabal da
autoria delitiva deve ser apurada na instrução, não sendo este o
momento oportuno, e tampouco esta a via adequada para aprofundada e
valorativa análise dos elementos indiciários.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.