Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. USO DE
ARMA BRANCA. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. LEGALIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art.
312, ambos do CPP.
- Não se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art.
316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida
no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção
posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam
idôneas. A gravidade dos fatos concretamente considerados,
evidenciada por seu modus operandi justifica a constrição cautelar.
Teoricamente o réu ceifou a vida de desafeto com vários golpes de
faca e imbuído por motivo fútil, além do emprego de recurso que
impossibilitou a defesa do ofendido.
- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. USO DE
ARMA BRANCA. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. LEGALIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art.
312, ambos do CPP.
2. Não se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art.
316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida
no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção
posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam
idôneas. A gravidade dos fatos concretamente considerados,
evidenciada por seu modus operandi justifica a constrição cautelar.
Teoricamente o réu ceifou a vida de desafeto com vários golpes de
faca e imbuído por motivo fútil, além do emprego de recurso que
impossibilitou a defesa do ofendido.
3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.