Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ENFERMIDADE GRAVE. TRATAMENTO
DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da
decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas
corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática,
atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação do princípio da
dialeticidade.
- É cediço que este Tribunal Superior possui firme jurisprudência
no sentido de que é possível o deferimento de prisão domiciliar ao
sentenciado recolhido no regime fechado ou semiaberto sempre que a
peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade
(HC n. 404.006/RS, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017).
- Para a prisão domiciliar humanitária, concedida aos apenados
acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade
do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao
restabelecimento de sua saúde está comprometido, haja vista a
inexistência da assistência necessária no interior do
estabelecimento prisional (HC n. 599.388/SP, rel. Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 02/12/2020).
- A decisão agravada compreendeu que o entendimento das instâncias
ordinárias não mereceria reparos, visto que, conforme consignado, ao
contrário do que alega a Defesa, não há evidências de que o
estabelecimento prisional não oferece condições adequadas para
acompanhar as moléstias do apenado.
- Para desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias
ordinárias, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos
limites da via eleita.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ENFERMIDADE GRAVE. TRATAMENTO
DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da
decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas
corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática,
atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação do princípio da
dialeticidade.
2. É cediço que este Tribunal Superior possui firme jurisprudência
no sentido de que é possível o deferimento de prisão domiciliar ao
sentenciado recolhido no regime fechado ou semiaberto sempre que a
peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade
(HC n. 404.006/RS, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017).
3. Para a prisão domiciliar humanitária, concedida aos apenados
acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade
do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao
restabelecimento de sua saúde está comprometido, haja vista a
inexistência da assistência necessária no interior do
estabelecimento prisional (HC n. 599.388/SP, rel. Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 02/12/2020).
4. A decisão agravada compreendeu que o entendimento das instâncias
ordinárias não mereceria reparos, visto que, conforme consignado, ao
contrário do que alega a Defesa, não há evidências de que o
estabelecimento prisional não oferece condições adequadas para
acompanhar as moléstias do apenado.
5. Para desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias
ordinárias, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos
limites da via eleita.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO DOMICILIAR - PECULIARIDADE CONCRETA - IMPRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<HC 404006>>-RS
(PRISÃO DOMICILIAR - DOENÇA GRAVE - DEBILIDADE DO CONDENADO - FALTA
DE ASSISTÊNCIA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL)
STJ - <<HC 599388>>-SP
(PRISÃO DOMICILIAR - ESTABELECIMENTO - FALTA DE CONDIÇÕES - REEXAME
DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 934463>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no HC 906481>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.