STJ — 2297472

Classe: PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d970b1b94a13b4d49d96307629f24bc38b2fe55d67db00d0016e03a589160f53

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA EM DUPLICIDADE. ERRO GROSSEIRO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ESTABILIZAÇÃO JURÍDICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. CONSTATAÇÃO. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em juízo de prelibação, não logra cognoscibilidade o "replicado" agravo regimental - in casu, interposto (erroneamente) sob a rubrica de Agravo em Recurso Especial -, pois, além de constituir erro grosseiro, fora interposto contra decisão "colegiada", já proferida pela Sexta Turma desta Corte, sob pena de execrável abuso do direito de recorrer (litigância predatória) e insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal, em vilipêndio ao peremptório regramento disposto no art. 258, caput, do RISTJ.
  2. O inconformismo recursal em "duplicidade" - na espécie, destinado à não aplicação da Súmula n. 182/STJ - afigura-se manifestamente inadmissível, por incidência da preclusão consumativa e necessária observância aos (cogentes) postulados da unirrecorribilidade e da cooperação processual, consoante interpretação sistêmica dos arts. 6º, 505, caput, 507 e 997, caput, todos do CPC, c/c art. 3º do CPP.
  3. Nesse sentido, tem ecoado esta Corte de Uniformização: O processo deve ser uma marcha para frente, não comportando o retorno às etapas já vencidas, [...] em razão do fenômeno da preclusão (REsp n. 1.985.436/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifamos).
  4. Petitório recebido como Agravo regimental, mas não conhecido, com a consectária determinação de baixa dos autos à origem, independentemente da certificação do trânsito em julgado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA EM DUPLICIDADE. ERRO GROSSEIRO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ESTABILIZAÇÃO JURÍDICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. CONSTATAÇÃO. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Em juízo de prelibação, não logra cognoscibilidade o "replicado" agravo regimental - in casu, interposto (erroneamente) sob a rubrica de Agravo em Recurso Especial -, pois, além de constituir erro grosseiro, fora interposto contra decisão "colegiada", já proferida pela Sexta Turma desta Corte, sob pena de execrável abuso do direito de recorrer (litigância predatória) e insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal, em vilipêndio ao peremptório regramento disposto no art. 258, caput, do RISTJ. 2. O inconformismo recursal em "duplicidade" - na espécie, destinado à não aplicação da Súmula n. 182/STJ - afigura-se manifestamente inadmissível, por incidência da preclusão consumativa e necessária observância aos (cogentes) postulados da unirrecorribilidade e da cooperação processual, consoante interpretação sistêmica dos arts. 6º, 505, caput, 507 e 997, caput, todos do CPC, c/c art. 3º do CPP. 3. Nesse sentido, tem ecoado esta Corte de Uniformização: O processo deve ser uma marcha para frente, não comportando o retorno às etapas já vencidas, [...] em razão do fenômeno da preclusão (REsp n. 1.985.436/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifamos). 4. Petitório recebido como Agravo regimental, mas não conhecido, com a consectária determinação de baixa dos autos à origem, independentemente da certificação do trânsito em julgado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.