Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE
PRESO PARA LOCAL PRÓXIMO AO MEIO SOCIAL E FAMILIAR. CONVENIÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, a instância de origem considerou que o
agravante não forneceu ao Juízo da Execução Penal elementos
suficientes para demonstrar a necessidade de sua remoção, o que
inviabilizou o deferimento do benefício, destacando, ainda, que
poderia ter sido realizado novo pleito, observados os requisitos de
conveniência e oportunidade.
- O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com o desta
Corte, no sentido de que o pedido de transferência do apenado para
cumprir pena em estabelecimento penal próximo ao seu meio social e
familiar não é direito absoluto do réu, podendo o Juiz ou o Tribunal
de origem indeferir o pleito, desde que de forma fundamentada (AgRg
no HC n. 411.901/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 12/02/2019, DJe de 19/02/2019).
- O Superior Tribunal de Justiça entende que a transferência para
cumprimento de pena em outro estabelecimento prisional tem por
pressuposto a existência de vaga no local de destino, sob pena de o
interesse particular predominar sobre o interesse público (AgRg no
HC n. 799.072/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 23/05/2023, DJe de 29/05/2023).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE
PRESO PARA LOCAL PRÓXIMO AO MEIO SOCIAL E FAMILIAR. CONVENIÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a instância de origem considerou que o
agravante não forneceu ao Juízo da Execução Penal elementos
suficientes para demonstrar a necessidade de sua remoção, o que
inviabilizou o deferimento do benefício, destacando, ainda, que
poderia ter sido realizado novo pleito, observados os requisitos de
conveniência e oportunidade.
2. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com o desta
Corte, no sentido de que o pedido de transferência do apenado para
cumprir pena em estabelecimento penal próximo ao seu meio social e
familiar não é direito absoluto do réu, podendo o Juiz ou o Tribunal
de origem indeferir o pleito, desde que de forma fundamentada (AgRg
no HC n. 411.901/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 12/02/2019, DJe de 19/02/2019).
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a transferência para
cumprimento de pena em outro estabelecimento prisional tem por
pressuposto a existência de vaga no local de destino, sob pena de o
interesse particular predominar sobre o interesse público (AgRg no
HC n. 799.072/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 23/05/2023, DJe de 29/05/2023).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.