STJ — 912810

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 966b7aad09be36eb13ac9822703082ce97fc44990f7c0c63335d28235dcc72f8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NOVO DEPOIMENTO ESPECIAL DE UMA DAS VÍTIMAS. LEI DA ESCUTA PROTEGIDA (LEI N. 13.431/2017). INDEFERIMENTO MOTIVADO. PRESERVAÇÃO DE UMA DAS VÍTIMAS. CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Entende esta Corte que o magistrado é o destinatário das provas produzidas e havendo indeferimento motivado de prova requerida pela defesa, não se vislumbra violação do art. 400, § 1º, do CPP, que autoriza o magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. (AgRg no REsp n. 2.017.786/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 26/06/2024).
  2. Na hipótese, em observância ao previsto na Lei n. 13.431/2017 (Lei da Escuta Protegida), as instâncias de origem indeferiram novo depoimento especial de uma das vítimas, tendo sido destacado que, à época, as 02 (duas) vítimas apresentaram a mesma versão ao serem ouvidas em depoimento especial e descreveram de forma coesa e firme os abusos sofridos; no entanto, agora, após a condenação em 02 (duas) instâncias do acusado, surge uma gravação de áudio de uma delas, após questionada por sua genitora, no sentido de que teria mentido anteriormente, justamente após sua mãe reatar o relacionamento amoroso com o agressor.
  3. No caso concreto, não foi demonstrada a imprescindibilidade da nova diligência, não havendo falar em cerceamento de defesa ou em constrangimento ilegal, de modo que, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível o reexame minucioso do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na via eleita.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NOVO DEPOIMENTO ESPECIAL DE UMA DAS VÍTIMAS. LEI DA ESCUTA PROTEGIDA (LEI N. 13.431/2017). INDEFERIMENTO MOTIVADO. PRESERVAÇÃO DE UMA DAS VÍTIMAS. CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entende esta Corte que o magistrado é o destinatário das provas produzidas e havendo indeferimento motivado de prova requerida pela defesa, não se vislumbra violação do art. 400, § 1º, do CPP, que autoriza o magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. (AgRg no REsp n. 2.017.786/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 26/06/2024). 2. Na hipótese, em observância ao previsto na Lei n. 13.431/2017 (Lei da Escuta Protegida), as instâncias de origem indeferiram novo depoimento especial de uma das vítimas, tendo sido destacado que, à época, as 02 (duas) vítimas apresentaram a mesma versão ao serem ouvidas em depoimento especial e descreveram de forma coesa e firme os abusos sofridos; no entanto, agora, após a condenação em 02 (duas) instâncias do acusado, surge uma gravação de áudio de uma delas, após questionada por sua genitora, no sentido de que teria mentido anteriormente, justamente após sua mãe reatar o relacionamento amoroso com o agressor. 3. No caso concreto, não foi demonstrada a imprescindibilidade da nova diligência, não havendo falar em cerceamento de defesa ou em constrangimento ilegal, de modo que, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível o reexame minucioso do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na via eleita. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.