Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DEFESA TÉCNICA
INSUFICIENTE EM PLENÁRIO. PREJUÍZO CONSTATADO. SÚMULA N. 523 DO STF.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A atuação do defensor, público ou particular, não se reduz à
defesa formal, contemplativa, mas é também a defesa combativa e
tecnicamente capacitada, sob pena de se considerar o réu indefeso.
- De acordo com a Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, a
falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal; a
alegação de sua deficiência configura nulidade relativa e, para ser
apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da
demonstração de efetivo prejuízo para o acusado.
- No caso em exame, o paciente foi acusado de ser um dos autores de
um homicídio qualificado tentado. O réu negou seu envolvimento nos
fatos tanto no inquérito policial quanto no seu interrogatório
realizado na primeira fase do procedimento especial do Tribunal do
Júri. Contudo, a defesa, que usou apenas quinze minutos nos debates
em plenário, limitou-se a pedir a exclusão da qualificadora, sem
sustentar a tese de negativa de autoria, que era a principal linha
defensiva desde o inquérito policial. Ademais, segundo o paciente,
seus advogados orientaram que ficasse em silêncio perante os jurados
(contrariando, inclusive, todo o seu comportamento processual até o
momento). 4. Ainda que seja uma estratégia defensiva válida
orientar que o acusado exerça seu direito ao silêncio, caberia aos
seus procuradores ao menos retomar a versão dada por ele nos
momentos em que foi ouvido (no inquérito policial e na instrução
criminal), a fim de subsidiar as teses de negativa de autoria ou,
ainda, de insuficiência de provas para a condenação.
- O uso de apenas fração do tempo disponível, por si só, não
configura deficiência de defesa. Todavia, esse fator, somado à
inércia defensiva em sustentar a principal tese absolutória que
esteve presente nos autos desde a fase investigativa, corrobora sua
atuação insuficiente.
- A defesa deficiente, no julgamento em plenário, resultou em
manifesto prejuízo ao acusado, que foi condenado a 8 anos e 8 meses
de reclusão por homicídio qualificado tentado. Deveras, não há, no
processo penal, prejuízo maior do que uma condenação resultante de
um procedimento que não observou determinadas garantias
constitucionais do réu - no caso, a da plenitude de defesa.
- Uma vez demonstrada que a defesa foi deficiente e evidenciado o
prejuízo concreto ao réu, deve ser anulada a sessão plenária de
julgamento, com determinação de que outra seja realizada.
- Ordem concedida.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DEFESA TÉCNICA
INSUFICIENTE EM PLENÁRIO. PREJUÍZO CONSTATADO. SÚMULA N. 523 DO STF.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A atuação do defensor, público ou particular, não se reduz à
defesa formal, contemplativa, mas é também a defesa combativa e
tecnicamente capacitada, sob pena de se considerar o réu indefeso.
2. De acordo com a Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, a
falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal; a
alegação de sua deficiência configura nulidade relativa e, para ser
apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da
demonstração de efetivo prejuízo para o acusado.
3. No caso em exame, o paciente foi acusado de ser um dos autores de
um homicídio qualificado tentado. O réu negou seu envolvimento nos
fatos tanto no inquérito policial quanto no seu interrogatório
realizado na primeira fase do procedimento especial do Tribunal do
Júri. Contudo, a defesa, que usou apenas quinze minutos nos debates
em plenário, limitou-se a pedir a exclusão da qualificadora, sem
sustentar a tese de negativa de autoria, que era a principal linha
defensiva desde o inquérito policial. Ademais, segundo o paciente,
seus advogados orientaram que ficasse em silêncio perante os jurados
(contrariando, inclusive, todo o seu comportamento processual até o
momento). 4. Ainda que seja uma estratégia defensiva válida
orientar que o acusado exerça seu direito ao silêncio, caberia aos
seus procuradores ao menos retomar a versão dada por ele nos
momentos em que foi ouvido (no inquérito policial e na instrução
criminal), a fim de subsidiar as teses de negativa de autoria ou,
ainda, de insuficiência de provas para a condenação.
5. O uso de apenas fração do tempo disponível, por si só, não
configura deficiência de defesa. Todavia, esse fator, somado à
inércia defensiva em sustentar a principal tese absolutória que
esteve presente nos autos desde a fase investigativa, corrobora sua
atuação insuficiente.
6. A defesa deficiente, no julgamento em plenário, resultou em
manifesto prejuízo ao acusado, que foi condenado a 8 anos e 8 meses
de reclusão por homicídio qualificado tentado. Deveras, não há, no
processo penal, prejuízo maior do que uma condenação resultante de
um procedimento que não observou determinadas garantias
constitucionais do réu - no caso, a da plenitude de defesa.
7. Uma vez demonstrada que a defesa foi deficiente e evidenciado o
prejuízo concreto ao réu, deve ser anulada a sessão plenária de
julgamento, com determinação de que outra seja realizada.
8. Ordem concedida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 947076 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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