Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE
CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. MANEJO DA AÇÃO COMO MERA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no
sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como
nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se
verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal
ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP
(HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe
25/2/2016). [...] No tocante à dosimetria da pena, a revisão
criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a
sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual
equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante
ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se
apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir,
minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as
circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg
no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma., DJe 29/3/2021)" (AgRg no AREsp n. 2.467.664/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024.
)
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE
CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. MANEJO DA AÇÃO COMO MERA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no
sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como
nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se
verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal
ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP
(HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe
25/2/2016). [...] No tocante à dosimetria da pena, a revisão
criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a
sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual
equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante
ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se
apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir,
minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as
circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg
no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma., DJe 29/3/2021)" (AgRg no AREsp n. 2.467.664/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024.
)
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.