Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. S. 691. REVISÃO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL HODIERNO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, o Juízo singular apontou que, "após o trânsito em
julgado da Revisão Criminal, a decisão reformadora poderá surtir os
efeitos práticos, como a absolvição ou redução da pena. Até porque a
prisão do paciente é decorrente de sentença condenatória transitada
em julgado, sendo certo que a ação revisional não possui efeito
suspensivo capaz de impedir a execução do julgado".
- Tal entendimento vai ao encontro da compreensão exarada pelo
Superior Tribunal de Justiça, o qual, ao analisar pleito de
suspensão da execução de título judicial decorrente de sentença
condenatória com trânsito em julgado, salientou que "não se verifica
a plausibilidade jurídica do pedido de habeas corpus, uma vez que a
propositura de revisão criminal não interfere na regular execução
da pena, pois se trata de ação impugnativa que não possui efeito
suspensivo. [...] 'Segundo a pacífica orientação jurisprudencial
desta Corte, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo
capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em
julgado. Assim, não se verifica, portanto, manifesta ilegalidade
capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável ao caso
por analogia' (AgRg no HC 443.586/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018)" (AgRg
no HC n. 556.467/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
de 16/3/2020.)
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. S. 691. REVISÃO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL HODIERNO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, o Juízo singular apontou que, "após o trânsito em
julgado da Revisão Criminal, a decisão reformadora poderá surtir os
efeitos práticos, como a absolvição ou redução da pena. Até porque a
prisão do paciente é decorrente de sentença condenatória transitada
em julgado, sendo certo que a ação revisional não possui efeito
suspensivo capaz de impedir a execução do julgado".
2. Tal entendimento vai ao encontro da compreensão exarada pelo
Superior Tribunal de Justiça, o qual, ao analisar pleito de
suspensão da execução de título judicial decorrente de sentença
condenatória com trânsito em julgado, salientou que "não se verifica
a plausibilidade jurídica do pedido de habeas corpus, uma vez que a
propositura de revisão criminal não interfere na regular execução
da pena, pois se trata de ação impugnativa que não possui efeito
suspensivo. [...] 'Segundo a pacífica orientação jurisprudencial
desta Corte, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo
capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em
julgado. Assim, não se verifica, portanto, manifesta ilegalidade
capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável ao caso
por analogia' (AgRg no HC 443.586/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018)" (AgRg
no HC n. 556.467/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
de 16/3/2020.)
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.