STJ — 939919

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 647400d01dad4c275cf2e72738b84b311b0ea5d771a0c63f4287a5e32f96aa43

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INDICAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. PROFERIDA A DECISÃO DEFINITIVA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso.
  2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
  3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento da impetração substitutiva de revisão criminal é reforçado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como na espécie.
  4. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito dos fundamentos da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissão e contradição a sua irresignação com a solução prévia.
  5. Uma vez proferida a decisão definitiva, fica prejudicado o pedido de reconsideração da decisão liminar.
  6. O não preenchimento dos requisitos processuais de admissibilidade não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP.
  7. Embargos de declaração rejeitados e prejudicado o pedido de reconsideração.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INDICAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. PROFERIDA A DECISÃO DEFINITIVA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso. 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento da impetração substitutiva de revisão criminal é reforçado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como na espécie. 4. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito dos fundamentos da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissão e contradição a sua irresignação com a solução prévia. 5. Uma vez proferida a decisão definitiva, fica prejudicado o pedido de reconsideração da decisão liminar. 6. O não preenchimento dos requisitos processuais de admissibilidade não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP. 7. Embargos de declaração rejeitados e prejudicado o pedido de reconsideração.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e julgar prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 183-189, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.