Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. INTENTO DE INDEVIDA INCURSÃO NA PROVA.
ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES PARA A DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO
PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A extinção da ação penal em habeas corpus consiste em medida
excepcional, apenas cabível em casos em que se evidenciarem, de
plano, situações suficientes a ensejar o prematuro encerramento da
persecução criminal. Nesse contexto, a jurisprudência desta Casa não
aceita, em regra, discussões fundadas na ausência de comprovação do
elemento subjetivo do tipo ou na carência de indícios suficientes
de autoria do delito, já que tais esclarecimentos demandam, na maior
parte das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção
constantes do processo, providência manifestamente inconciliável com
o rito célere e sumário desse remédio constitucional.
- Na espécie, a inicial acusatória descreve minuciosamente a
materialidade, a dinâmica delitiva e os elementos que apontam
indícios de autoria, inclusive no tocante ao agravante Davis, o que
se mostra bastante para a deflagração da ação penal e, sendo assim,
qualquer incursão mais aprofundada sobre o caso é matéria afeta à
instrução criminal, oportunidade em que defesa e acusação poderão
produzir as provas legais que entenderem necessárias para amparar
suas convicções.
Acertadamente pontuou a Corte fluminense, fazendo referência a
anterior writ por ela julgado - e que se refere a fatos conexos -
que "não teria sentido se exigir, no limiar da ação penal, ou melhor
dizendo, para a sua deflagração, o mesmo quantum probatório
necessário para a prolação de um édito condenatório. Ora, ao se
perquirir acerca da conclusão do laudo pericial, indigitando que não
restou comprovado que os autores dos disparos que ensejaram a morte
da vítima Maria Eduarda tenham sido os ora pacientes, pretende-se
antecipar, inadvertidamente, o convencimento do julgador. A meu ver,
a dinâmica dos fatos descrita na exordial revela que ambos
participaram da sobredita operação policial, quando, em meio ao
confronto bélico, a vítima, que estava no interior da escola
municipal Daniel Piza, foi alvejada por disparos de arma de fogo.
Ora, a narrativa atende satisfatoriamente aos princípios
consectários do devido processo legal, restando evidenciado o
envolvimento dos ora pacientes durante o confronto bélico, o que
propicia a deflagração da ação penal".
- No mesmo caminhar, questionar as conclusões periciais e aquilatar
o nexo de causalidade são providências incompatíveis com esta via
exígua. Não é demais frisar, outrossim, que a questão atinente aos
indícios de autoria refoge ao âmbito do habeas corpus, e do recurso
que lhe faz as vezes, em razão da impossibilidade de revolvimento de
fatos e provas, conforme rotineiramente afirmado por este Tribunal
Superior.
- Caso em que argumentos bastante similares foram examinados e
rechaçados por este relator, no julgamento do RHC n. 103.887/RJ,
interposto também em favor dos ora agravantes.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. INTENTO DE INDEVIDA INCURSÃO NA PROVA.
ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES PARA A DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO
PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A extinção da ação penal em habeas corpus consiste em medida
excepcional, apenas cabível em casos em que se evidenciarem, de
plano, situações suficientes a ensejar o prematuro encerramento da
persecução criminal. Nesse contexto, a jurisprudência desta Casa não
aceita, em regra, discussões fundadas na ausência de comprovação do
elemento subjetivo do tipo ou na carência de indícios suficientes
de autoria do delito, já que tais esclarecimentos demandam, na maior
parte das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção
constantes do processo, providência manifestamente inconciliável com
o rito célere e sumário desse remédio constitucional.
2. Na espécie, a inicial acusatória descreve minuciosamente a
materialidade, a dinâmica delitiva e os elementos que apontam
indícios de autoria, inclusive no tocante ao agravante Davis, o que
se mostra bastante para a deflagração da ação penal e, sendo assim,
qualquer incursão mais aprofundada sobre o caso é matéria afeta à
instrução criminal, oportunidade em que defesa e acusação poderão
produzir as provas legais que entenderem necessárias para amparar
suas convicções.
Acertadamente pontuou a Corte fluminense, fazendo referência a
anterior writ por ela julgado - e que se refere a fatos conexos -
que "não teria sentido se exigir, no limiar da ação penal, ou melhor
dizendo, para a sua deflagração, o mesmo quantum probatório
necessário para a prolação de um édito condenatório. Ora, ao se
perquirir acerca da conclusão do laudo pericial, indigitando que não
restou comprovado que os autores dos disparos que ensejaram a morte
da vítima Maria Eduarda tenham sido os ora pacientes, pretende-se
antecipar, inadvertidamente, o convencimento do julgador. A meu ver,
a dinâmica dos fatos descrita na exordial revela que ambos
participaram da sobredita operação policial, quando, em meio ao
confronto bélico, a vítima, que estava no interior da escola
municipal Daniel Piza, foi alvejada por disparos de arma de fogo.
Ora, a narrativa atende satisfatoriamente aos princípios
consectários do devido processo legal, restando evidenciado o
envolvimento dos ora pacientes durante o confronto bélico, o que
propicia a deflagração da ação penal".
3. No mesmo caminhar, questionar as conclusões periciais e aquilatar
o nexo de causalidade são providências incompatíveis com esta via
exígua. Não é demais frisar, outrossim, que a questão atinente aos
indícios de autoria refoge ao âmbito do habeas corpus, e do recurso
que lhe faz as vezes, em razão da impossibilidade de revolvimento de
fatos e provas, conforme rotineiramente afirmado por este Tribunal
Superior.
4. Caso em que argumentos bastante similares foram examinados e
rechaçados por este relator, no julgamento do RHC n. 103.887/RJ,
interposto também em favor dos ora agravantes.
5. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 198327>>-SP, <<AgRg no RHC 178815>>-RS,
<<AgRg no RHC 178713>>-RS, <<AgRg no RHC 173946>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.