STJ — 92999

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 299fcb2b403bbe3290419f649fa79503612a9c475ac3dfb2852b0b2b93d8a252

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO NÃO DEMONSTRADA PRIMO ICTU OCULI. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. LAUDOS PRODUZIDOS DURANTE AS INVESTIGAÇÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da orientação desta Casa, a extinção prematura da ação penal, pela via eleita, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e de materialidade do delito, ou a presença de alguma causa extintiva de punibilidade. Precedentes.
  2. Na espécie, concluiu o Tribunal de origem pela plausibilidade da imputação, considerando o lastro probatório mínimo a demonstrar não se tratar de acusação infundada ou temerária, ao consignar, entre outros elementos indiciários aptos a perscrutar a persecutio criminis in iudicio, que "as provas angariadas apontam [...] não apenas para a materialidade delitiva como também, ainda que de forma indiciária como sói ocorrer nesta fase, para a autoria dos injustos" (e-STJ fl. 276). Reservou-se, portanto, a análise minudente dos elementos dos autos ao momento adequado, no qual o Magistrado singular levará em conta os dados probatórios produzidos no curso da instrução processual.
  3. A legitimidade do Ministério Público para promover a investigação criminal foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em âmbito de Repercussão Geral no RE n. 593.727-MG. Desse modo, descabida a alegação de nulidade dos laudos periciais produzidos durante o inquérito policial pelo Parquet e, por conseguinte, de ausência de embasamento probatório para o prosseguimento da ação penal. Precedentes.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO NÃO DEMONSTRADA PRIMO ICTU OCULI. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. LAUDOS PRODUZIDOS DURANTE AS INVESTIGAÇÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da orientação desta Casa, a extinção prematura da ação penal, pela via eleita, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e de materialidade do delito, ou a presença de alguma causa extintiva de punibilidade. Precedentes. 2. Na espécie, concluiu o Tribunal de origem pela plausibilidade da imputação, considerando o lastro probatório mínimo a demonstrar não se tratar de acusação infundada ou temerária, ao consignar, entre outros elementos indiciários aptos a perscrutar a persecutio criminis in iudicio, que "as provas angariadas apontam [...] não apenas para a materialidade delitiva como também, ainda que de forma indiciária como sói ocorrer nesta fase, para a autoria dos injustos" (e-STJ fl. 276). Reservou-se, portanto, a análise minudente dos elementos dos autos ao momento adequado, no qual o Magistrado singular levará em conta os dados probatórios produzidos no curso da instrução processual. 3. A legitimidade do Ministério Público para promover a investigação criminal foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em âmbito de Repercussão Geral no RE n. 593.727-MG. Desse modo, descabida a alegação de nulidade dos laudos periciais produzidos durante o inquérito policial pelo Parquet e, por conseguinte, de ausência de embasamento probatório para o prosseguimento da ação penal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<HC 422510>>-SP, <<HC 389869>>-SP, <<RHC 43290>>-BA (INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE) STF - [[RE 593727]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.