STJ — 1469399
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5548a43ac8b639ddcdfba962d0c92d48dbc57daaa97b3c6036c3ddf58082803
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO MEDIANTE
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DOS
PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. ARBITRAMENTO COM BASE NO
PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Sobre as regras incidentes ao arbitramento dos honorários
advocatícios, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
atenção à objetividade traçada pelo legislador, afastando-se em boa
medida do critério da equidade largamente utilizado no diploma
anterior, assentou que "o § 2º do art. 85 veicula a regra geral, de
aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento,
subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou
(II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da
causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de
aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários
sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não
condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo"
(REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe
29/03/2019).
2. A equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC/2015 incide apenas
quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja,
inestimável ou irrisório, situação distinta da tratada no caso em
apreço.
3. Em tendo havido arbitramento de honorários recursais na decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial, não se mostra possível nova majoração dessa verba no
acórdão que não conhece ou nega provimento ao subsequente agravo
interno.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2046002 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-21 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3128009 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2056599 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum