STJ — 953256

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 070c171c997bb780aafe3fe6f3786a240bd56f29e5541544df43d100cd3934d3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. EXIGÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APENADO ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 2º, inciso XV, do Decreto n. 11.846/2023 assim dispõe: "Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes [.. .] condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidente, ou um quarto da pena, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo".
  2. In casu, tendo em vista que o apenado foi condenado por diversos furtos, ou seja, crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência, deve, por exigência legal, comprovar a reparação do dano até 25/12/2023 ou sua incapacidade econômica para tanto. Precedentes.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. EXIGÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APENADO ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 2º, inciso XV, do Decreto n. 11.846/2023 assim dispõe: "Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes [.. .] condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidente, ou um quarto da pena, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo". 2. In casu, tendo em vista que o apenado foi condenado por diversos furtos, ou seja, crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência, deve, por exigência legal, comprovar a reparação do dano até 25/12/2023 ou sua incapacidade econômica para tanto. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.